Instrução Normativa DAT nº 017, de 25.03.1994

·         Publicada no DOE de 29.03.1994.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto nos parágrafos 6º, 8º e 18, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

Considerando o INCT - Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas;

Considerando, ainda, o preço dos serviços de frete praticado no mercado,

RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviários de carga seja determinado de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução, observando-se:

a)           os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b)           os valores relativos a carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes na referida tabela;

c)           o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1.           utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução;

2.           calcular o valor correspondente a 80 % (oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3.           aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso;

d)           no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e)           o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas por legislação específica, as indicações seguintes:

1)           valor da base de cálculo conforme anexo único da Instrução Normativa nº 017/94;

2)           valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior);

f)            os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 01 de abril de 1994;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR

 

 

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 017/94

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE

SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

 

FRETE   PESO   EM   Cr$/KG   FRETE Cr$/M3

 

DISTÂNCIA EM KM

---------------CARGA-------------

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

MUDANÇA

1

1

100

6,50

12,96

3892,45

5

101

200

7,66

15,34

4542,87

10

201

300

8,82

17,70

5248,75

15

301

400

10,02

20,02

5959,67

20

401

500

11,20

22,39

6605,06

25

501

600

12,35

24,77

7255,49

30

601

700

13,57

27,13

7966,41

35

701

800

14,73

29,50

8672,29

40

801

900

15,93

31,86

8848,76

45

901

1000

17,09

34,19

9973,14

50

1001

1200

19,46

38,92

11268,94

60

1201

1400

21,83

43,57

12625,24

70

1401

1600

24,15

48,36

13926,08

80

1601

1800

26,52

53,09

15342,89

90

1801

2000

28,90

57,83

16699,20

100

2001

2200

31,26

62,52

18055,51

110

2201

2400

33,63

67,26

19472,32

120

2401

2600

36,11

71,95

20828,63

130

2601

2800

38,32

76,69

22129,46

140

2801

3000

41,30

82,59

23011,83

150

3001

3200

43,06

86,11

24842,08

160

3201

3400

45,43

90,86

26198,38

170

3401

3600

47,80

95,59

27554,69

180

3601

3800

50,12

100,28

28916,05

190

3801

4000

53,09

106,19

30211,85

200

4001

ACIMA

55,47

110,92

31568,15

Obs.: carga itinerante é a carga fracionada com entrega porta-a-porta.