Instrução Normativa DAT nº 020, de 30.03.1994

·         Publicada no DOE de 31.03.1994.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando as normas dos artigos 584, § 2º, e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterações posteriores e considerando ainda o Decreto nº 16.735, de 03 de julho de 1993

RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------

a)                relativamente aos produtos abaixo relacionados, nos termos dos artigos 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

 

PRODUTO

 

UNIDADE

 

BASE   DE

 

CÁLCULO (PAUTA)
 C r$

 

BASE   DE

CÁLCULO-REDUZIDA Cr$

 

ICMS      A

RECOLHER

Cr$

Arroz

QUILO

396,80

95,23

16,19

Farinha de Mandioca

QUILO

264,53

63,49

10,79

Feijão

QUILO

270,00

64,80

11,02

Charque

 

 

 

 

-Trazeiro

QUILO

2.770,00

664,80

113,02

-Dianteiro

QUILO

2.550,00

612,00

104,04

-Ponta de Agulha

QUILO

2.200,00

528,00

89,76

-Cavaco e Miúdos

QUILO

1.300,00

312,00

53,04

Carne Verde

 

 

 

 

-Desossada

QUILO

2.800,00

672,00

114,24

-Resfriada

 

 

 

 

-Dianteira

QUILO

1.770,00

424,80

72,22

Traseira

QUILO

2.650,00

636,00

108,12

-Miúdos

QUILO

880,00

211,20

35,90

  Gado em pé

 

 

 

 

  - Bovino-Bufalino-Estado

CABEÇA

13.250,00

  - Bovino-Bufalino-outro Estado

CABEÇA

25.000,00

  - Caprino/Ovino

CABEÇA

1.080,00

  - Suíno

CABEÇA

4.300,00

 

 

 

 

 

 

b) relativamente aos produtos abaixo relacionados na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

 

PRODUTO

 

UNIDADE

 

BASE  DE

CÁLCULO (PAUTA) C r$

 

ICMS A

RECOLHER

 Cr$

Arroz

QUILO

330,67

39,68

Arroz em Casca

QUILO

251,30

30,16

Feijão

QUILO

285,60

34,27

Farinha de Mandioca

QUILO

224,85

26,98

Gado Em Pé

 

 

 

- Bovino e Bufalino

CABEÇA

270.000,00

32.400,00

- Caprino/Ovino

CABEÇA

27.000,00

3.240,00

- Suino

CABEÇA

88.100,00

10.572,00

 

 

 

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo (pauta)” serão utilizados nas saídas para outra Unidade da Federação;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de abril de 1994;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA