·
Publicada no DOE de 20.05.1994.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Nas hipóteses previstas na Legislação Tributária em vigor para recolhimento do ICMS incidente sobre produtos procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior quando da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado ou pelos respectivos Terminais de Embarque e Desembarque de mercadoria, a exemplo dos que compõem a cesta básica e da madeira, quando a referida legislação permitir a concessão de credenciamento do contribuinte para que recolha o referido imposto em momento diverso, será observado o seguinte:
a) o pedido de credenciamento deverá ser protocolizado na respectiva Agência da Receita Estadual, sendo dirigido ao Gerente do Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT;
b) o contribuinte que tenha obtido credenciamento antes da vigência desta Instrução Normativa deverá solicitar a respectiva renovação ao Gerente do DMT;
c) os credenciamentos concedidos antes da vigência desta Instrução vigorarão até 30 de junho de 1994;
d) a partir de 01 de julho de 1994, somente gozarão do benefício de que trata este inciso os contribuintes que obtiverem credenciamento ou renovação deste com data posterior à da publicação desta Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
III - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
Diretor da DAT