Instrução Normativa DAT nº 031, de 25.05.1994

·         Publicada no DOE de 26.05.1994.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e Considerando o disposto nos parágrafos 6º, 8º e 18, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

Considerando o INCT - Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas;

Considerando, ainda, o preço dos serviços de frete praticado no mercado,

RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas seja determinado de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução, observando-se:

a)           os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b)           os valores relativos a carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes na referida tabela;

c)           o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1.           utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução;

2.           calcular o valor correspondente a 80 % (oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3.           aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso;

d)           no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e)           o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas por legislação específica, as indicações seguintes:

1)           valor da base de cálculo conforme anexo único da Instrução Normativa nº 031/94;

2)           valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior);

f)            os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 01 de junho de 1994;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

 

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR

 

 

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 031/94

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE

SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

 

FRETE   PESO   EM   Cr$/KG   FRETE Cr$/M3

 

DISTÂNCIA EM KM

---------------CARGA-------------

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

MUDANÇA

1

1

100

13,32

26,58

7980,07

5

101

200

15,70

31,46

9313,54

10

201

300

18,08

36,28

10760,70

15

301

400

20,55

41,04

12218,18

20

401

500

22,96

45,89

13.541,32

25

501

600

25,32

50,77

14874,78

30

601

700

27,81

55,62

16332,27

35

701

800

30,19

60,48

17779,43

40

801

900

32,66

65,33

18141,21

45

901

1000

35,05

70,09

20446,36

50

1001

1200

39,90

79,79

23102,93

60

1201

1400

44,75

89,32

25883,55

70

1401

1600

49,51

99,14

28550,45

80

1601

1800

54,36

108,84

31455,12

90

1801

2000

59,24

118,57

34235,75

100

2001

2200

64,09

128,18

37016,37

110

2201

2400

68,94

137,88

39921,04

120

2401

2600

74,02

147,50

42701,66

130

2601

2800

78,56

157,23

45368,56

140

2801

3000

84,67

169,31

47177,53

150

3001

3200

88,29

176,55

50929,80

160

3201

3400

93,14

186,28

53710,43

170

3401

3600

97,99

195,98

56491,05

180

3601

3800

102,75

205,59

59282,03

190

3801

4000

108,84

217,70

61938,60

200

4001

ACIMA

113,72

227,41

64719,22

Obs.: carga itinerante é a carga fracionada com entrega porta-a-porta.