Instrução Normativa DAT nº 033, de 25.05.1994

·         Publicada no DOE de 26.05.1994.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e considerando as normas dos artigos 584, § 2º, e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterações posteriores e considerando ainda o Decreto nº 16.735, de 03 de julho de 1993.

RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------

a)                relativamente aos produtos abaixo relacionados, nos termos dos artigos 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

 

PRODUTO

 

UNIDADE

 

BASE DE

 CÁLCULO (PAUTA)  Cr$

 

BASE DE

 CÁLCULO-REDUZIDA Cr$

 

ICMS A

RECOLHER   Cr$

ARROZ

QUILO

813,44

195,23

33,19

FARINHA DE MANDIOCA

QUILO

542,29

130,15

22,13

FEIJÃO

QUILO

774,90

185,98

31,62

CHARQUE

 

 

 

 

-TRASEIRO

QUILO

5.678,50

1.362,84

231,68

-DIANTEIRO

QUILO

5.227,50

1.254,60

213,28

-PONTA DE AGULHA

QUILO

4.510,00

1.082,40

184,01

-CAVACO E MIÚDOS

QUILO

2.665,00

639,60

108,73

CARNE VERDE

 

 

 

 

-DESOSSADA

QUILO

5.740,00

1.377,60

234,19

-RESFRIADA

 

 

 

 

-DIANTEIRA

QUILO

3.628,50

870,84

148,04

-TRASEIRA

QUILO

5.432,50

1.303,80

221,65

-MIÚDOS

QUILO

1.804,00

432,96

73,60

  GADO EM PÉ

 

 

 

 

  - BOVINO-BUFALINO-ESTADO

CABEÇA

27.162,50

  - BOVINO-BUFALINO-OUTRO ESTADO

CABEÇA

51.250,00

  - CAPRINO/OVINO

CABEÇA

2.214,00

  - SUÍNO

CABEÇA

8.815,00

 

 

 

 

 

 

b) relativamente aos produtos abaixo relacionados na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

 

PRODUTO

 

UNIDADE

 

BASE DE CÁLCULO (PAUTA) C r$

 

ICMS A

RECOLHER

 Cr$

ARROZ

QUILO

677,87

81,34

ARROZ EM CASCA

QUILO

515,17

61,82

FEIJÃO

QUILO

585,48

70,26

FARINHA DE MANDIOCA

QUILO

460,94

55,31

GADO EM PÉ

 

 

 

- BOVINO E BUFALINO

CABEÇA

553.500,00

66.420,00

- CAPRINO/OVALINO

CABEÇA

55.350,00

6.642,00

- SUINO

CABEÇA

180.605,00

21.672,60

 

 

 

 

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo (pauta)” serão utilizados nas saídas para outra Unidade da Federação;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 1994;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR