Instrução Normativa DAT nº 037, de 09.06.1994

·         Ver IN DAT 037/94 com alterações;

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993,

RESOLVE:

I - A antecipação tributária prevista no Decreto nº 16.552, de 29.03.93, não se aplica aos produtos abaixo indicados, a partir de 01.06.94, ficando estes excluidos da relação de que trata o inciso II da Instrução Normativa DAT nº 021, de 30.03.93:

a)  Chapas de Madeira Compensada Madeirit Plastificadas:

·    Mad-Diamend

·    Mad-H.Density

·    Mad-coxbi

·    Mad-Fore

·    Cambota especial

b)  Chapas de Madeira Compensada Madeirit Resinadas

c)  Chapas de Madeira Compensada Madeirit Mad-Ligth

d)  Chapas de Madeira Compensada Madeirit:

·     Plywood - CEX

·     Plywood - LCX Naval

·     Plywood Industrial

e)  Telhas de Madeira Compensada Madeirit:

·    Aluminizada

·    Sem revestimento

f)   Cumeeira Lisa de Madeira Compensada Madeirit:

·    Aluminizada

·    Sem revestimento

g)  Placa de Madeira Compensada Madeirit:

·    Mad-Wall

h)  Calço de Pinho Madeirit;

i)   Placa de propaganda Madeirit (Outdoor);

j)   Madeira Serrada Madeirit;

II - O disposto no inciso anterior somente se aplica na hipótese em que o respectivo documento fiscal nomine a mercadoria segundo as especificações ali indicadas;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
 Diretor