Instrução Normativa DAT nº 037, de 09.06.1994
· Ver IN DAT 037/94 com alterações;
O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993,
RESOLVE:
I - A antecipação tributária prevista no Decreto nº 16.552, de 29.03.93, não se aplica aos produtos abaixo indicados, a partir de 01.06.94, ficando estes excluidos da relação de que trata o inciso II da Instrução Normativa DAT nº 021, de 30.03.93:
a) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Plastificadas:
· Mad-Diamend
· Mad-H.Density
· Mad-coxbi
· Mad-Fore
· Cambota especial
b) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Resinadas
c) Chapas de Madeira Compensada Madeirit Mad-Ligth
d) Chapas de Madeira Compensada Madeirit:
· Plywood - CEX
· Plywood - LCX Naval
· Plywood Industrial
e) Telhas de Madeira Compensada Madeirit:
· Aluminizada
· Sem revestimento
f) Cumeeira Lisa de Madeira Compensada Madeirit:
· Aluminizada
· Sem revestimento
g) Placa de Madeira Compensada Madeirit:
· Mad-Wall
h) Calço de Pinho Madeirit;
i) Placa de propaganda Madeirit (Outdoor);
j) Madeira Serrada Madeirit;
II - O disposto no inciso anterior somente se aplica na hipótese em que o respectivo documento fiscal nomine a mercadoria segundo as especificações ali indicadas;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
Diretor