Instrução Normativa DAT nº 038, de 17.06.1994

·         Publicada no DOE de 18.06.1994.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

I - Determinar que o contribuinte que utilizar máquina registradora ou PDV deverá adaptar-se para a emissão do Cupom Fiscal com valor expresso em REAL, no dia 01 de julho de 1994, primeiro dia de operação, mediante as seguintes providências:

a)           no dia 01 de julho de 1994, o Mapa Resumo de Caixa-MRC ou Mapa resumo-PDV deverá ser preenchido, observando-se:

1.           o valor a ser registrado nesse dia, como inicial, será aquele correspondente ao da última leitura em Cruzeiro Real do dia anterior;

2.           as operações durante esse dia já serão registradas de REAL;

3.           a leitura final, no encerramento desse dia, conterá o valor acumulado até o dia anterior em Cruzeiro Real, acrescido do valor do dia já registrado em REAL;

b)           deverá ser lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência-RUDFTO, contendo, no mínimo:

1.           identificação do equipamento;

2.           data e valor da última leitura em Cruzeiros Reais;

3.           data do início e valor da leitura final do primeiro dia em REAL;

4.           data e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

II - A empresa que possuir mais de 3 (três) estabelecimentos usuários de Maquina Registradora ou Terminal Ponto de Venda-PDV, poderá, mediante comunicação ao Departamento de Fiscalização Tributária - DFT, no período de 20 a 30 de junho de 1994, efetuar todas as operações de controle fiscal, nos referidos equipamentos, em Unidade Real de Valor - URV, mediante as seguintes condições:

a)           na comunicação prevista no “caput”, deverá ser mencionado o cronograma de implantação da URV em cada estabelecimento, indicando-se a identificação completa do estabelecimento e a data da implantação;

b)           o estabelecimento, no dia determinado no item anterior, deverá efetuar as operações previstas no “caput”, simultaneamente em todos os equipamentos, a partir do início de suas operações diárias;

c)           adotado o procedimento previsto no “caput”, fica vedado o registro das operações em Cruzeiros Reais;

d)           deverá ser efetuado o termo previsto na alínea “b” do inciso anterior que será iniciado com a seguinte expressão: “A PARTIR DESTA DATA, PASSAMOS A EMITIR OS CUPONS FISCAIS EM URV”.

III - Determinar que o prazo previsto no inciso II da Instrução Normativa nº 101 de 13.12.93, fica prorrogado para 30.09.94;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR