Instrução Normativa DAT nº 039, de 28.06.1994

·         Publicada no DOE de 30.06.1994.

O Diretor de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto nos parágrafos 6º, 8º e 18, do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

Considerando o INCT - Índice Nacional de Variação de Custos do Transporte Rodoviário de Cargas;

Considerando, ainda, o preço dos serviços de frete praticado no mercado,

RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviários de carga seja determinado de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução, observando-se:

a)           os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b)           os valores relativos a carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes na referida tabela;

c)           o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1.           utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do anexo único desta Instrução;

2.           calcular o valor correspondente a 80 % (oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3.           aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso;

d)           no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e)           o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas por legislação específica, as indicações seguintes:

1)           valor da base de cálculo conforme anexo único da Instrução Normativa nº 039/94;

2)           valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior);

f)            os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 01 de julho de 1994;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR

 

 

ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 039/94

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE

SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

 

FRETE   PESO   EM   Cr$/KG   FRETE Cr$/M3

 

DISTÂNCIA EM KM

---------------CARGA-------------

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

MUDANÇA

1

1

100

8,00

16,00

4,70

5

101

200

9,40

18,80

5,60

10

201

300

10,10

20,20

6,50

15

301

400

12,00

24,00

7,30

20

401

500

13,50

27,00

8,10

25

501

600

15,10

30,20

8,90

30

601

700

16,60

33,20

9,80

35

701

800

18,00

36,00

10,60

40

801

900

19,50

39,00

10,90

45

901

1000

21,00

42,00

12,20

50

1001

1200

24,00

48,00

13,80

60

1201

1400

26,80

53,60

15,50

70

1401

1600

29,70

59,40

17,10

80

1601

1800

32,00

64,00

18,80

90

1801

2000

35,00

70,00

20,50

100

2001

2200

38,40

76,80

22,20

110

2201

2400

41,30

82,60

24,00

120

2401

2600

44,40

88,80

25,60

130

2601

2800

47,20

94,40

27,20

140

2801

3000

50,80

101,60

28,30

150

3001

3200

53,00

106,00

30,50

160

3201

3400

56,00

112,00

32,20

170

3401

3600

59,00

118,00

33,80

180

3601

3800

61,60

123,20

35,50

190

3801

4000

65,30

130,60

37,10

200

4001

ACIMA

68,20

136,40

38,80

Obs.: carga itinerante é a carga fracionada com entrega porta-a-porta.