Instrução Normativa DAT nº 042, de 28.06.1994

·         Publicada no DOE de 30.06.1994.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando as normas dos artigos 584, § 2º, e 585, parágrafo único, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, alterações posteriores e considerando ainda o Decreto nº 16.735, de 03 de julho de 1993.

RESOLVE:

I - Fixar os seguintes valores para a base de cálculo e respectivo ICMS:

--------------------------------------------------------------------------------------------------

a)                relativamente aos produtos abaixo relacionados, nos termos dos artigos 584 e 585 do Decreto nº 14.876/91, e alterações:

 

 

 

PRODUTO

 

 

UNIDADE

 

 

BASE DE CÁLCULO (PAUTA)  R$

 

 

BASE DE CÁLCULO-REDUZIDA R$

 

 

ICMS A RECOLHER    R$

ARROZ

QUILO

0,55

 

 

FARINHA DE MANDIOCA

QUILO

0,35

 

 

FEIJÃO

QUILO

0,60

 

 

CHARQUE

 

 

 

 

-TRASEIRO

QUILO

4,00

 

 

-DIANTEIRO

QUILO

3,60

 

 

-PONTA DE AGULHA

QUILO

3,20

 

 

-CAVACO E MIÚDOS

QUILO

1,60

 

 

CARNE VERDE

 

 

 

 

-DESOSSADA

QUILO

3,14

 

 

-RESFRIADA

 

 

 

 

-DIANTEIRA

QUILO

1,98

 

 

TRASEIRA

QUILO

2,96

 

 

-MIÚDOS

QUILO

1,00

 

 

  GADO EM PÉ

 

 

 

 

  - BOVINO-BUFALINO-ESTADO

CABEÇA

14,00

  - BOVINO-BUFALINO-OUTRO ESTADO

CABEÇA

28,00

  - CAPRINO/OVINO

CABEÇA

1,20

  - SUÍNO

CABEÇA

4,70

 

 

 

b) relativamente aos produtos abaixo relacionados na saída para outra Unidade da Federação, promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias:

 

 

 

PRODUTO

 

 

UNIDADE

 

BASE DE CÁLCULO (PAUTA)  R$

 

ICMS A

RECOLHER

 R$

ARROZ

QUILO

0,40

 

ARROZ EM CASCA

QUILO

028

 

FEIJÃO

QUILO

0,36

 

FARINHA DE MANDIOCA

QUILO

0,24

 

GADO EM PÉ

 

 

 

- BOVINO E BUFALINO

CABEÇA

200,00

24,00

- CAPRINO/OVALINO

CABEÇA

15,00

1,80

- SUÍNO

CABEÇA

55,00

6,60

 

 

 

 

II - Esclarecer que, relativamente à alínea “a” do inciso anterior, os valores da coluna “Base de Cálculo (Pauta)” serão utilizados nas saídas para outra Unidade da Federação;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1994;

IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR