Instrução Normativa DAT nº 048, de 28.07.1994

·         Publicada no DOE de 29.07.94,

·         Errata publicada no DOE de 29.07.94.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando que, na hipótese do diferimento previsto no art. 13, XXVIII, do Decreto nº 14.876/91, que trata da importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico-laboratoriais, sem similar nacional, o documento comprobatório de não-similaridade do bem importado requer tempo suficiente para sua obtenção e tendo em vista que a armazenagem dessa mercadoria onera o importador, podendo, inclusive, inviabilizar o benefício do diferimento,

RESOLVE:

I - Determinar que, na hipótese de diferimento previsto no art. 13, XXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 16.642, de 12.05.93, para que se opere o benefício com a protocolização do requerimento, nos termos do inciso V da Instrução Normativa DAT nº 08, de 12.03.92, observe-se o seguinte:

a)           Para a liberação do bem, será exigida, além do que prevê a mencionada Instrução Normativa, no que couber, a prova da respectiva não-similaridade, que deve ser anexada ao requerimento do benefício;

b)           o importador poderá produzir a prova referida na alínea anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), contando-se da data da assinatura de termo de responsabilidade firmado pelo importador junto à DAT, conforme Anexo Único;

c)           a liberação da mercadoria sem a comprovação de não-similaridade do bem somente ocorrerá com a apresentação, à autoridade fazendária responsável pela respectiva liberação, de cópia do termo de responsabilidade previsto na alínea anterior;

d)           a não-comprovação de não-similaridade do bem no prazo previsto na alínea “b” obriga o importador ao pagamento , no mesmo prazo, do imposto diferido, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo, no caso de pagamento fora do referido prazo, das respectivas penalidades;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

ADJAIR MATOS DE ASSIS
 DIRETOR DA DAT


ANEXO ÚNICO DA IN DAT Nº 048/94

TERMO DE RESPONSABILIDADE

.....................................................................................  neste ato representada por .........................................................................................., conforme instrumento legal anexo, assume junto a Secretaria da Fazenda, a obrigação de comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados desta data, a não-similaridade do bem que está importando com o benefício do diferimento previsto no art. 13, XXVIII, do Decreto nº 14.876/91, com a redação dada pelo de nº 16.642/93, com as seguintes características:

...........................................................................................................................

Na hipótese de não ocorrer a referida comprovação no prazo aqui estipulado, obriga-se o importador ao pagamento do imposto diferido sob condição resolutória, no prazo antes referido, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo, no caso de pagamento fora do prazo, das penalidades respectivas.

TESTEMUNHAS:

.......................................................................................................................

                                                          TITULAR OU REPRESENTANTE LEGAL

 

ERRATA

Na Instrução Normativa DAT publicada no DOE de 29.07.94, que trata da importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico-laboratoriais,

Onde se lê: ”Instrução Normativa DAT nº 046, de 28 de julho de 1994”

Leia-se: “Instrução normativa DAT nº 048, de 28 de julho de 1994”

ADJAIR MATOS DE ASSIS
DIRETOR