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Publicada no DOE de 13.08.1994.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Na hipótese de mercadoria componente da cesta básica, sujeita ao sistema especial de tributação previsto nos artigos 584 a 591 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e procedente de outra Unidade da Federação ou do exterior, para a concessão de credenciamento, pelos Gerentes do Departamento de Mercadoria em Trânsito da Primeira Região Fiscal – DMT - IRF e dos Departamentos Regionais da Receita Estadual, no âmbito da respectiva jurisdição, para que o recolhimento do imposto ocorra em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fazendária deste Estado, o contribuinte deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
a) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
b) apresentar-se regular com a sua obrigação tributária principal, quanto a débito decorrente de Aviso de Retenção;
II - Na situação prevista no inciso anterior, a unidade fazendária ali referida deverá apor carimbo na respectiva Nota Fiscal, indicando a circunstância do credenciamento do contribuinte para recolhimento do imposto em momento posterior, conforme previsto no art. 504, § 1º, I, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 16.060, de 03.09.92, mencionando ainda o número do despacho relativo ao aludido credenciamento;
III - Ficam revogadas as alíneas “b” e “c” do inciso II da Instrução Normativa DAT nº 027, de 02.09.92, que trata das operações com produtos da cesta básica;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
DIRETOR