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Publicada no DOE de 16.08.1994.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 548, II, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 10.12.92, e as normas contidas no Decreto nº 17.725, de 29.07.94, e na Instrução Normativa DAT nº 049, de 08.08.94,
RESOLVE:
I - Relativamente ao recolhimento do ICMS antecipado, nas operações com veículo novo, nos termos do art. 548, II, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com a redação dada pelo Decreto nº 16.346, de 10.12.92, será observado o seguinte:
a) quando o recolhimento for efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da retenção, o imposto não sofrerá atualização monetária, ressalvado o relativo a fatos geradores ocorridos antes do 01.08.94, que será atualizado apenas até 31.07.94, segundo as normas vigentes à época;
b) quando o recolhimento for efetuado após o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da retenção e até o dia 25 do referido mês, o imposto será atualizado monetariamente, de acordo com as normas especificadas em vigor, porém sem acréscimos legais;
c) quando o recolhimento for efetuado após o dia 25 do mês subseqüente ao da retenção, o imposto será atualizado monetariamente, de acordo com as normas específicas em vigor, sem prejuízo da respectiva multa e demais encargos cabíveis;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
DIRETOR