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Publicada no DOE de 17.09.1994.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Relativamente ao disposto nas Instruções Normativas nºs 56, de 30 de dezembro de 1992, e 67, de 26 de agosto de 1993, deverão ser observadas as seguintes normas:
a) na hipótese de não apresentação da declaração de bens, os processos de inscrição inicial e de alteração cadastral de empresas com atividade econômica preponderante de importação e exportação de mercadorias, bem como transportadoras e, ainda, aquelas classificadas em CAEs a serem discriminados em ato normativo específico, poderão ser deferidos no regime de pagamento normal, sob condição resolutória da apresentação posterior da mencionada relação de bens, devendo ser exercido controle pela ARE da respectiva jurisdição do contribuinte;
b) a inscrição ou alteração cadastral poderá ser concedida na hipótese de a relação de bens ser apresentada pelos sócios que, isolada ou conjuntamente, detenham mais da metade do capital social da empresa;
c) a regularização de débitos prevista no inciso III, da Instrução Normativa nº 56, de 1992, aplica-se:
1.em relação às empresas em que figurem sócios idênticos àqueles do estabelecimento requerente;
2.excepcionalmente, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1994, para efeito de liberação de AIDF, apenas em relação aos estabelecimentos matriz e filiais existentes em nome do requerente.
II - O disposto no inciso IV, da Instrução Normativa DAT nº 56, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“IV - Em casos especiais, a critério, indistintamente, do Diretor ou Diretor Adjunto da Diretoria de Administração Tributária, bem como dos gerentes do Departamento de Controle das Agências da Receita Estadual da 1ª Região Fiscal e dos Departamentos Regionais da Receita Estadual da 2ª, 3ª e 4ª Regiões Fiscais, conforme a respectiva jurisdição do contribuinte, poderá ser feita a inscrição ou alteração cadastral pleiteada, sob condição resolutória do cumprimento posterior das exigências previstas nesta Instrução, mediante acompanhamento e controle específicos da Fazenda Estadual.”
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 1994;
IV - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ADJAIR MATOS
DE ASSIS
Diretor da DAT