Instrução Normativa DAT nº 018, de 25.09.1995

·          Publicada no DOE de 27.09.1995.

·          REVOGADA pela INDAT Nº 002/2002.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 6º, 8º e 18 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e considerando ainda o preço dos serviços de frete praticado no mercado, RESOLVE:

I - Determinar que o valor do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte rodoviário de carga seja determinado de acordo com a tabela constante do Anexo Único, observando-se:

a) os valores fixados na mencionada tabela aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado e cujo ICMS a este seja devido;

b) os valores relativos a carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes da referida tabela;

c) o valor do ICMS será determinado da seguinte forma:

1. utilizar a base de cálculo obtida de acordo com a tabela constante do Anexo Único;

2. calcular o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da base de cálculo referida no item anterior;

3. aplicar a alíquota de 17% ou 12% sobre o resultado obtido de acordo com o item anterior, conforme o caso;

d) no valor do imposto calculado na forma da alínea anterior já se encontram computados os créditos fiscais passíveis de utilização;

e) o documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte deverá conter, além das exigências previstas pela legislação específica, as indicações seguintes:

1. valor da base de cálculo, conforme Anexo Único;

2. valor da base de cálculo reduzida (80% do valor do item anterior);

f) os documentos expedidos pela autoridade fazendária deverão declarar o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base para cálculo do ICMS;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1995;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DO EGITO - DIRETOR


ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 018/95

TABELA DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE
SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

 

FRETE/PESO EM R$/TON

FRETE/M3 (R$)

DISTÂNCIA EM KM

CARGA

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

MUDANÇA

  1

     1

  100

10,80

  21,60

  6,30

  5

  101

  200

12,70

  25,40

  7,60

 10

  201

  300

13,60

  27,20

  8,80

 15

  301

  400

16,20

  32,40

  9,80

 20

  401

  500

18,20

  36,40

10,90

 25

  501

  600

20,40

  40,80

12,00

 30

  601

  700

22,40

  44,80

13,20

 35

  701

  800

24,30

  48,60

14,30

 40

  801

  900

26,30

  52,60

14,70

 45

  901

1000

28,30

  56,60

16,50

 50

1001

1200

32,40

  64,80

18,60

 60

1201

1400

36,20

  72,40

21,00

 70

1401

1600

40,00

  80,00

23,00

 80

1601

1800

43,20

  86,40

25,40

 90

1801

2000

47,20

  94,40

27,60

100

2001

2200

52,00

104,00

30,00

110

2201

2400

55,70

111,40

32,40

120

2401

2600

60,00

120,00

34,50

130

2601

2800

63,70

127,40

36,70

140

2801

3000

68,50

137,00

38,20

150

3001

3200

71,50

143,00

41,10

160

3201

3400

75,60

151,20

43,40

170

3401

3600

79,60

159,20

45,60

180

3601

3800

83,10

166,20

48,00

190

3801

4000

88,10

176,20

50,00

200

4001

ACIMA

92,00

184,00

52,40

Observação: Carga itinerante é a carga fracionada com entrega porta-a-porta.