Instrução Normativa DAT nº 021, de 17.10.1995

·         Publicada no DOE de 18.10.1995.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 8º a 10 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, R E S O L V E :

I - Estabelecer que o Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041, de 28.06.94, e alterações, especialmente as introduzidas pela Instrução Normativa DAT nº 16/95, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;

II - Estabelecer que, na hipótese dos produtos gesso e gipsita, previstos no Anexo III mencionado no inciso anterior, quando os valores ali fixados forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;

III - Determinar que permanecem em vigor, no que couber, as demais disposições constantes da Instrução Normativa DAT nº 041/94;

IV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 20 de outubro de 1995;

V - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DO EGITO - Diretor da DAT

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 021/95

Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041/94

“Anexo III - Gesso e Gipsita

 

MERCADORIA

UNID.

BASE DE CÁLCULO R$

Gipsita In-Natura

ton

  7,00

Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola)

ton

30,00

Gipsita Calcinada:  Gesso Fundição

ton

45,00

                           Gesso Cerâmico

ton

55,00

                     Gesso Lento

ton

50,00

Placa de Gesso 600mm x 600mm

 

                         650mm x 650mm

 

  1,20

 

  1,20

Bloco de Gesso (Divisória) 666x500x76

  3,60

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