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Publicada no DOE de 18.10.1995.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 8º a 10 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, R E S O L V E :
I - Estabelecer que o Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041, de 28.06.94, e alterações, especialmente as introduzidas pela Instrução Normativa DAT nº 16/95, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II - Estabelecer que, na hipótese dos produtos gesso e gipsita, previstos no Anexo III mencionado no inciso anterior, quando os valores ali fixados forem inferiores ao valor da operação, declarado pelo contribuinte, este prevalecerá como base de cálculo do imposto;
III - Determinar que permanecem em vigor, no que couber, as demais disposições constantes da Instrução Normativa DAT nº 041/94;
IV - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 20 de outubro de 1995;
V - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS
ALBERTO DO EGITO - Diretor da DAT
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 021/95
Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 041/94
“Anexo III - Gesso e Gipsita
MERCADORIA |
UNID. |
BASE DE CÁLCULO R$ |
Gipsita In-Natura |
ton |
7,00 |
Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola) |
ton |
30,00 |
Gipsita Calcinada: Gesso Fundição |
ton |
45,00 |
Gesso Cerâmico |
ton |
55,00 |
Gesso Lento |
ton |
50,00 |
Placa de Gesso 600mm x 600mm 650mm x 650mm |
m² m² |
1,20 1,20 |
Bloco de Gesso (Divisória) 666x500x76 |
m² |
3,60 |
.................................................................................................................”