Instrução Normativa DAT nº 025, de 06.11.1995

·         Publicada no DOE de 07.11.1995.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,

Considerando as normas contidas no art. 413 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, bem como na Portaria SF nº 404, de 20.08.93;

Considerando que, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, responde integralmente pelo crédito tributário a pessoa jurídica que continuar a atividade exercida por outra que tenha cessado a respectiva exploração, R E S O L V E:

I - Para efeito da exigência do DAE-01, ou do Documento Fiscal Avulso, conforme o caso, relativo ao ICMS da respectiva cana-de-açúcar, junto à Nota Fiscal que acobertar a saída de produto derivado da referida cana, à exceção do álcool, os contribuintes que não estão credenciados nos termos do art. 413, § 7º, do Decreto nº 14.876/91, são os constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação de nova relação de contribuintes não-credenciados, mediante Instrução Normativa DAT, nos termos do inciso V da Portaria SF nº 404, de 20.08.93;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO DO EGITO - Diretor

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 025/95

 

USINAS NÃO-CREDENCIADAS

 

RAZÃO SOCIAL

SUCESSORA DE:

 1. Santa Emília Agroindustrial Ltda.

Usina Aliança

 2.Colônia Agroindustrial Ltda.

Usina Frei Caneca

 3.Inexport - Importação e Exportação Ltda.

LAISA

 4. R. Pessoa de Queiroz & Cia. Ltda.

Usina Santa Terezinha