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Publicada no DOE de 07.11.1995.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,
Considerando as normas contidas no art. 413 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, bem como na Portaria SF nº 404, de 20.08.93;
Considerando que, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, responde integralmente pelo crédito tributário a pessoa jurídica que continuar a atividade exercida por outra que tenha cessado a respectiva exploração, R E S O L V E:
I - Para efeito da exigência do DAE-01, ou do Documento Fiscal Avulso, conforme o caso, relativo ao ICMS da respectiva cana-de-açúcar, junto à Nota Fiscal que acobertar a saída de produto derivado da referida cana, à exceção do álcool, os contribuintes que não estão credenciados nos termos do art. 413, § 7º, do Decreto nº 14.876/91, são os constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a publicação de nova relação de contribuintes não-credenciados, mediante Instrução Normativa DAT, nos termos do inciso V da Portaria SF nº 404, de 20.08.93;
III - Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS
ALBERTO DO EGITO - Diretor
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 025/95
USINAS NÃO-CREDENCIADAS
RAZÃO SOCIAL |
SUCESSORA DE: |
1. Santa Emília Agroindustrial Ltda. |
Usina Aliança |
2.Colônia Agroindustrial Ltda. |
Usina Frei Caneca |
3.Inexport - Importação e Exportação Ltda. |
LAISA |
4. R. Pessoa de Queiroz & Cia. Ltda. |
Usina Santa Terezinha |