Instrução Normativa DAT nº 017, de 21.11.1996
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Publicada no DOE de 22.11.1996.
O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a tramitação dos processos relativos a pedido de uso, cessação de uso e Atestado de Intervenção em Máquinas Registradoras - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV e Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como de descentralizar o controle de utilização dos referidos equipamentos, atribuindo-o às Agências da Receita Estadual, RESOLVE:
I - Os pedidos para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou para cessação de uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, Máquina Registradora - MR e ECF, bem como de Atestado de Intervenção nesses equipamentos deverão ser entregues, pelo contribuinte, na Agência da Receita Estadual - ARE do seu domicílio fiscal;
II - A ARE, quando do recebimento dos documentos referidos no inciso anterior, antes da respectiva protocolização, deverá observar:
a) se a documentação apresentada está de acordo com a legislação tributária em vigor, especialmente em relação aos artigos 321 a 323, 327 a 329, 378 a 380 e 384 do Decreto nº 14.876/91, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e no Decreto nº 19.336, de 13.09.96;
b) no caso de pedido para uso de ECF, se a marca e o modelo do equipamento e a versão do “software” básico foram homologados pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93;
c) se as empresas e os técnicos responsáveis pela primeira intervenção nos equipamentos estão devidamente credenciados junto à Secretaria da Fazenda;
III - A competência para deferir os pedidos de uso de ECF, a partir de 01.09.96, é da ARE, nos termos das Instruções Normativas DAT nº 06 e 07, de 09.07.96 e 14.08.96, respectivamente, observando-se o seguinte:
a) a 1ª via, juntamente com a documentação que tenha instruído o processo, após o deferimento, será arquivada na própria ARE;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, após o deferimento;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente, no ato da entrada do pedido na ARE, e servirá como comprovante da respectiva entrega;
IV - Tratando-se de pedido que tenha sido indeferido ou que se refira a equipamento diverso de ECF, adquirido por transferência de outro estabelecimento do mesmo titular, nos termos do art. 44 do Decreto nº 18.592, de 14.07.95, o respectivo processo será encaminhado ao DEFES/DRR, para posterior diligência fiscal e preenchimento do respectivo Parecer Fiscal, conforme modelo constante do Anexo 2 da Instrução Normativa DAT nº 003, de 28.11.91;
V - Quando se tratar de Atestado de Intervenção, o pedido, em duas vias, será apresentado à ARE até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via será arquivada na ARE, após implantação no Sistema Fazendário de Equipamentos - SFEQ;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, como comprovante de entrega;
VI - A competência para deferir pedidos de cessação de uso, após diligência fiscal, é do Diretor do DEFES ou do respectivo DRR, que poderá delegá-la, observando-se:
a) após o deferimento, o processo será encaminhado à ARE do domicílio fiscal do contribuinte, quando será lançado no SFEQ;
b) as vias do pedido, após diligência, terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via será arquivada na ARE, juntamente com a documentação que tenha instruído o processo;
2. a 2ª via será entregue ao contribuinte, após despacho final;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente, no ato da entrada do pedido na ARE, e servirá como comprovante da respectiva entrega;
VII - Para a diligência fiscal de que tratam os incisos IV e VI:
a) deverá ser preenchido o formulário Parecer Fiscal, referido no inciso IV, que será emitido pelo SFEQ, quando do registro do respectivo pedido de uso ou de cessação de uso, conforme o caso;
b) após conclusão da diligência fiscal, o referido parecer será anexado ao processo e devolvido à ARE para registro no SFEQ;
VIII - Deverão ser encaminhados à DAT, que remeterá ao DRT cópia dos respectivos despachos finais, os pedidos relativos a:
a) credenciamento para fabricação, venda ou intervenção em ECF;
b) aprovação de modelo de ECF a ser lançado no mercado deste Estado;
c) regime especial referente a ECF;
IX - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.11.96;
X - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ DA CRUZ
LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT