Instrução Normativa DAT nº 018, de 20.12.1996

·         Publicada no DOE de 21.12.1996.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de agilizar o procedimento de protocolo de Notas Fiscais, estabelecido no Sistema Fronteiras, para controle das operações interestaduais, R E S O L V E :

I - Determinar que, na entrada de mercadoria em Pernambuco, procedente de outra Unidade da Federação, bem como na saída deste Estado, para o procedimento de protocolo das correspondentes Notas Fiscais, poderá o contribuinte transportador entregar, juntamente com os referidos documentos, à primeira unidade fiscal informatizada, os respectivos dados gravados em disquete, desde que observadas as seguintes normas:

a) o interessado formulará pedido de credenciamento ao Departamento de Mercadorias em Trânsito-DMT ou, quando for o caso, ao respectivo DRR, devendo nele indicar sua opção pela adoção de um dos seguintes procedimentos, que permitirão a realização de críticas prévias das informações contidas no mencionado disquete, de modo a garantir a integridade dos dados exigidos pela Secretaria da Fazenda:

1. uso do aplicativo TRANS, fornecido pela Secretaria da Fazenda;

2. uso da estrutura de arquivo pré-definida pela Secretaria da Fazenda, que colocará à disposição do credenciado o aplicativo CRIT;

b) o credenciamento, pelo DMT ou DRR, ocorrerá mediante comunicação ao interessado de código individualizado, que o identificará junto às unidades fiscais;

II - Determinar que, uma vez credenciado, nos termos do inciso anterior, o contribuinte transportador deverá:

a) ordenar as Notas Fiscais relativas à carga, de acordo com o CGC do emitente, a série e o número do documento fiscal;

b) gravar em meio magnético os dados constantes das Notas Fiscais, relativas à carga que transporta, utilizando disquete de 3,5 (três e meia) polegadas, com cópia, protegidos dos agentes ambientais e marcados com etiqueta identificadora contendo o código do contribuinte transportador e a data de gravação do respectivo arquivo;

III - Ressalvar que a não-observância do disposto na alínea “a” do inciso II acarretará a rejeição do disquete e a conseqüente digitação das Notas Fiscais pela própria unidade fiscal;

IV - Determinar ainda que a habitualidade na não-observância prevista no inciso anterior, bem como a ocorrência de erros relativos ao disquete, inclusive de digitação, a critério da Secretaria da Fazenda resultarão no descredenciamento do contribuinte transportador;

V - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

VI - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT