Instrução Normativa DAT nº 019, de 27.12.1996

·         Publicada no DOE de 28.12.1996;

·         Vide a Instrução Normativa compilada.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,

Considerando as normas relativas à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, especialmente aquelas previstas no art. 85, §28, e no art. 119, II, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, sobretudo as contidas nos Decretos nºs 18.294, de 28.12.94, e 18.478, de 12.05.95;

Considerando a conveniência de uniformizar a indicação dos valores nos campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, especialmente em relação aos dados utilizados para o cálculo do ICMS, de responsabilidade direta e indireta do contribuinte, para efeito de conferência do documento pelo Fisco,

RESOLVE:

I - O preenchimento da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá estar de acordo com as disposições específicas previstas na legislação em vigor, observando-se em relação aos quadros a seguir indicados:

a) “DADOS DO PRODUTO” - relativamente ao desconto, quando for concedido pelo remetente para os produtos contidos na Nota Fiscal:

1. deverá ser indicado imediatamente após a discriminação da mercadoria, no sentido horizontal;

2. poderá, em substituição ao disposto no item anterior, constar de coluna específica destinada à indicação de descontos concedidos, devendo o contribuinte, para o exercício dessa faculdade:

2.1. localizar a coluna dos descontos entre aquela destinada ao valor unitário e a destinada ao valor total;

2.2. observar que o valor contido na coluna “Valor Unitário” corresponderá ao valor do produto antes do desconto e o contido na coluna “Valor Total”, ao valor do produto após o desconto;

b) “CÁLCULO DO IMPOSTO” - para a adequada indicação dos valores nos campos próprios deste quadro, a identificação do conteúdo de cada um deles observará a seguinte correspondência:

1. Base de Cálculo do ICMS - BC- valor sobre o qual é aplicada a alíquota do ICMS, resultando no débito do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento emitente -ICMS normal, observando-se:

1.1. como regra geral, este valor corresponderá ao “Valor Total dos Produtos”, após desconto incondicional, se houver, mais os valores do frete, seguro e outras despesas acessórias;

1.2. o valor do IPI, se destacado, integrará a BC apenas quando o destinatário não for contribuinte, ou, se contribuinte, a mercadoria não se destinar a comercialização ou industrialização;

1.3. os descontos condicionais não serão deduzidos da base de cálculo;

2. Valor do ICMS - montante do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento emitente - ICMS normal, incidente na operação e resultante do cálculo da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a BC referida no item anterior;

3. Base de Cálculo ICMS Substituição - base de cálculo adotada para determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, conforme normas específicas, quando ao remetente é atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação à mercadoria constante da Nota Fiscal, observando-se:

3.1. tomar-se-á o valor total dos produtos sujeitos à substituição, antes de qualquer desconto, acrescido dos valores, se não contidos no preço, do frete, se FOB e se cobrado pelo emitente, do seguro e das demais despesas acessórias, além do IPI, se destacado, mais o percentual específico de agregação;

3.2. do valor da BC do imposto antecipado não será deduzido qualquer desconto, condicional ou não;

3.3. o valor do repasse, admitido para obtenção da BC, nas operações interestaduais, no caso de medicamento, só será considerado se vier expressamente indicado no documento fiscal;

4. Valor do ICMS Substituição - montante do imposto retido, de responsabilidade indireta do estabelecimento emitente, resultante da aplicação, sobre a base de cálculo referida no item anterior, da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria na Unidade da Federação de destino do produto, deduzido o crédito constante do campo “Valor do ICMS”, correspondente ao imposto normal, observadas as normas específicas;

5. Valor Total dos Produtos - valor total dos produtos após a dedução do valor do desconto, se houver;

6. Valor do Frete - Valor do Seguro - Outras Despesas Acessórias - valor específico de cada um destes campos, que integrará a “base de cálculo do ICMS”;

7. Valor Total do IPI - soma dos valores contidos na coluna do documento fiscal designada “Valor do IPI”;

8. Valor Total da Nota - valor total dos produtos, após o desconto incondicional, se houver, acrescido dos  valores, se não contidos no preço, do frete, se FOB e se cobrado pelo emitente, do seguro e das demais despesas acessórias, além do valor do IPI, se destacado, mais o “Valor do ICMS-Substituição”;

II - O valor da operação, que não consta de campo específico da Nota Fiscal, corresponde ao “Valor Total da Nota”, deduzida a parcela relativa ao imposto antecipado, destacada no campo “Valor do ICMS Substituição”;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT