Instrução Normativa DAT nº 001, de 17.02.1997

·         Publicada no DOE de 22.02.1997.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à cobrança do ICMS antecipado, RESOLVE:

I - A partir de 01 de março de 1997, na hipótese de Nota Fiscal relativa a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, cujo controle do imposto deva ocorrer a partir da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando o mencionado documento fiscal não for protocolado pelo Sistema Fronteiras nem for objeto de Aviso de Retenção, observar-se-á o seguinte:

a) o contribuinte que procurar a respectiva ARE, para regularizar a situação, deverá apresentar a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal e entregar a 3ª (terceira) via desse documento, que ficará em poder da referida ARE, para efeito de controle de pagamento do correspondente imposto devido;

b) na hipótese da alínea anterior, na falta da 3ª (terceira)via da Nota Fiscal ali mencionada, poderá ser entregue uma cópia do referido documento, que será autenticada pelo funcionário fiscal, à vista da sua 1ª (primeira) via;

c) a ARE que receber a Nota Fiscal, nos termos das alíneas anteriores, procederá à formalização de protocolo específico, gerado pelo Sistema Fronteiras, com identificação da mencionada repartição fazendária, e fará constar, do documento fiscal original em poder do contribuinte e da respectiva 3ª (terceira) via arquivada na ARE, o número do referido protocolo, mediante aposição de carimbo, conforme modelo constante do Anexo Único;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT

 

 

ANEXO ÚNICO DA IN DAT Nº 001/97

 

SECRETARIA DA FAZENDA

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PROTOCOLO Nota Fiscal - ARE

 

Nº do protocolo:____________________

 

Data:____________________

 

Assinatura e

 

matrícula do funcionário fiscal