Instrução Normativa DAT nº 005, de 02.05.1997

·         Publicada no DOE de 03.05.1997.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 48, § 2º, II e III, “c”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 19.527, de 30.12.96, RESOLVE:

I- Determinar que, relativamente ao reconhecimento do crédito, bem como ao credenciamento do contribuinte-substituto, previstos no art. 48, § 2º, II e III, “c”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, para utilização dos saldos credores acumulados a partir de 16.09.96, em transferência para outros contribuintes deste Estado ou em pagamento de débito do ICMS de sua responsabilidade indireta, referente às operações com insumos agropecuários, no seu respectivo prazo de recolhimento, conforme o caso, nos termos ali indicados, será observado o seguinte:

a) o interessado deverá obter reconhecimento do crédito ou credenciamento especial, conforme a hipótese, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES ou ao respectivo Departamento Regional da Receita - DRR;

b) para o reconhecimento do crédito, a fiscalização procederá à verificação para constatar a existência e regularidade do crédito objeto de cada pedido de utilização, observando-se:

1. o funcionário fiscal competente, designado para a verificação prevista nesta alínea, terá o prazo 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do correspondente processo, para informá-lo e devolvê-lo ao respectivo departamento:

2. o prazo previsto no item anterior poderá ser prorrogado, por igual período, quando solicitado pelo funcionário fiscal, mediante justificativa, a critério do diretor do DEFES ou respectivo DRR, conforme o caso;

c) para a concessão do credenciamento:

1. o interessado deverá estar regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débito fiscais;

2. a regularidade prevista no item anterior terá como termo inicial 16.09.96 e deverá ser comprovada pelo contribuinte, à data da protocolização do  pedido, mediante a juntada ao processo do respectivo comprovante;

d) na hipótese de o contribuinte, que tenha crédito reconhecido ou que seja credenciado, deixar de recolher, nos prazos legais, débitos do ICMS de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive objeto de parcelamento, a autorização para uso do crédito reconhecido, na forma requerida, ou o credenciamento ficarão automaticamente cancelados, ficando o contribuinte impedido de utilizar os saldos credores acumulados, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, até a respectiva regularização;

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ DE LIMA JÚNIOR - Diretor da DAT