Instrução Normativa DAT nº 009, de 24.07.1997

·         Publicada no DOE de 26.07.1997.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 8º a 10 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

Considerando a conveniência de serem revistos os valores de pauta fiscal vigentes para gipsita, gesso e derivados, adequando-os aos preços praticados no mercado;

Considerando proposta formulada pelo Sindicato das Indústrias de Extração e Beneficiamento de Gipsita, Calcáreos, Derivados de Gesso e de Minerais Não-Metálicos do Estado de Pernambuco - SINDUSGESSO,

RESOLVE:

I - Estabelecer que o Anexo III da Instrução Normativa DAT nº 011, de 19.08.96, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Instrução Normativa;

II - Determinar que permanecem em vigor, no que couber, as demais disposições constantes da Instrução Normativa DAT nº 011/96;

III - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01.08.97;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR - Diretor

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 009/97

Anexo III da INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT nº 011/96

“Anexo III - Gesso e Gipsita

 

MERCADORIA

UNID.

BASE DE CÁLCULO R$

Gipsita In-Natura

ton

7,00

Gipsita Pulverizada (Gesso Agrícola)

ton

15,00

Gipsita Calcinada:  Gesso Fundição (saco de nylon)

ton

55,00

Gipsita Calcinada:  Gesso Fundição (saco de papel)

ton

45,00

Gesso Revestimento

ton

50,00

Gesso Lento

ton

50,00

Gesso Cerâmico

ton

135,00

Placa de Gesso 600mm x 600mm

 

                           650mm x 650mm

 

1,20

 

1,20

Bloco de Gesso (Divisória) 666x500x76

3,60

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