Instrução Normativa DAT nº 008, de 27.04.1998

·         Publicada no DOE de 28.04.1998.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de esclarecer dúvidas quanto à aplicação da Lei nº 11.514, de 29.12.97, relativamente à redução do valor das penalidades e à dispensa de juros, e do Decreto nº 20.303, de 05 de fevereiro de 1998, relativamente à perda de parcelamento e à determinação do número de parcelas a ser concedidas na hipótese de reparcelamento, RESOLVE:

I - Respeitadas as condições estabelecidas no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29.12.97, as reduções de multa ali previstas aplicam-se aos processos de débitos fiscais regularizados a partir de 01.01.98;

II - Nas hipóteses de desistência de defesa ou de recurso interpostos, as reduções de multa de que trata o Anexo Único da Lei nº 11.514/97 ficam condicionadas ao reconhecimento do débito, mediante regularização por pagamento à vista ou parcelamento do débito, até a data do pedido de desistência de defesa ou recurso;

III - Serão concedidas as reduções de penalidades a seguir mencionadas, nos termos do inciso VII do Anexo Único da Lei nº 11.514/97, inclusive na hipótese de pagamento de débito tributário do ICMS que tenha sido anteriormente objeto de pedido de parcelamento, desde que o citado débito não esteja inscrito em dívida ativa executiva, ou, se inscrito, ainda não tenha sido objeto de ação na esfera judicial:

1. 10% (dez por cento), na hipótese de pagamento à vista;

2. 5% (cinco por cento), na hipótese de reparcelamento;

IV - As reduções de que trata o inciso anterior incidirão sobre o saldo remanescente do débito a ser regularizado;

V - A dispensa de juros prevista no art. 13, parágrafo único, I, da Lei nº 11.514/97, aplica-se, inclusive, na hipótese de liquidação de saldo remanescente de débito que já tenha sido objeto de qualquer pagamento, com ou sem a formalização de parcelamento, exceto relativamente à última cota paga no respectivo prazo;

VI - O disposto no art. 14 do Decreto nº 20.303, de 05.02.98, que dispõe sobre a perda de parcelamento, aplica-se, a partir de 01.03.98, a todos os parcelamentos, inclusive aqueles formalizados anteriormente à mencionada data e que não tenham sido cancelados;

VII - Na hipótese de solicitação de parcelamento de débitos fiscais em cobrança na esfera administrativa e na esfera judicial, deverão ser efetuados pedidos distintos, que serão analisados, isoladamente, de acordo com o que dispõe o art. 11 do Decreto nº 20.303/98;

VIII - No caso de o pedido de parcelamento referir-se a mais de um processo de débito fiscal, quando houver entre eles a hipótese de reparcelamento, para efeito de fixação do número de parcelas a ser concedidas, nos termos do art. 15, II, do Decreto nº 20.303/98, será tomado como referência aquele processo com o número maior de parcelas já utilizadas;

IX- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

a) a 01.01.98, relativamente aos inciso I a V;

b) a 01.03.98, relativamente aos incisos VI a VIII;

X - Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ DA CRUZ LIMA JÚNIOR
Diretor da DAT