Instrução Normativa DAT Nº 32, de 29.12.99
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Publicada no DOE de 30.12.1999.
· Revogada pela IN DAT 003/2000.
O Diretor da
Diretoria de Administração Tributária - DAT, no uso de suas atribuições,
considerando o art.
475 do Decreto
nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente as contidas no Decreto
nº 20.377, de 05.03.98, RESOLVE:
I - Determinar que o credenciamento previsto no art. 475, III, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, para fins de aquisição de farinha de trigo, sem antecipação do ICMS, deverá ser requerido à Diretoria de Administração Tributária - DAT, até 31.01.2000;
II - Considerar credenciados, no período de 28.12.1999 a 28.04.2000, enquanto não deferido o respectivo pedido de que trata o inciso anterior, para os efeitos ali previstos, sob condição resolutória de ulterior verificação das condições de que trata o § 2º do referido art. 475, os contribuintes abaixo relacionados cujo termo final do respectivo credenciamento esteja em vigor:
CONTRIBUINTE |
CACEPE |
CIPAN - Com. Ind.
Prod. Alimentícios Nordeste Ltda. |
18.1.090.0009953-3 |
Companhia Produtos
Confiança |
18.1.001.0000357-9 |
Indústria
Alimentícia Mauricéa Ltda. |
18.1.655.0017252-6 |
Indústria Alimentos Semil Ltda. |
18.1.830.0007890-1 |
Indústria Comércio
Produtos Alimentícios Ceres Ltda. |
18.1.001.0005040-2 |
Indústria Comércio
Produtos Alimentícios Ceres Ltda. |
18.1.580.0198971-2 |
Indústria de
Alimentos Bomgosto Ltda. |
18.1.580.0170953-1 |
José Carlos Oliveira
Pereira |
18.1.120.0140277-3 |
Moagem Maracanã
Ltda. |
18.1.900.0185510-4 |
Ordep Fabril Nordeste Ltda. |
18.1.001.0088961-5 |
Produtos
Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda. |
18.1.001.0229206-3 |
Produtos
Alimentícios Pilar Ltda. |
18.1.002.0000404-6 |
Somassa Produtos Alimentícios Ltda. |
18.1.190.0011821-8 |
III - Determinar que o contribuinte deverá adotar os procedimentos definidos para contribuinte-substituído, inclusive quanto ao pagamento do ICMS relativo ao estoque, a partir do período fiscal imediatamente subseqüente àquele em que tenha ocorrido:
a) a cassação do credenciamento previsto no inciso I;
b) o indeferimento do pedido de credenciamento, quando o requerente estiver na condição prevista no inciso anterior;
IV - Determinar que, nos termos do § 1º do art. 475 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, a dispensa de antecipação prevista nesta Instrução Normativa somente se aplica quando remetente e destinatário situarem-se em Pernambuco e a farinha de trigo for produzida neste Estado;
V - Esta Instrução Normativa entra com vigor na data de sua publicação;
VI - Revogam-se as disposições em contrário.
ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA JÚNIOR - Diretor da DAT