INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 032, de 24.10.2001

·         Publicada no DOE de 25.10.2001.

O Diretor da Diretoria de Administração Tributária – DAT em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 9º, CLXVIII, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, especialmente aquelas introduzidas pelo Decreto nº 23.601, de 14.09.2001, que trata da isenção relativa à saída de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, e tendo em vista a necessidade de estabelecer condições que, para efeito do benefício, assim caracterizem determinada empresa, RESOLVE:

I – Para efeito da fruição do benefício da isenção relativa às saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, somente será assim considerada a empresa que, reconhecida como tal por instrução normativa específica, preencher as seguintes condições:

a) possuir autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para comercialização temporária de energia elétrica, nos termos da Resolução ANEEL nº 170, de 04.05.2001, atendendo aos requisitos exigidos na Resolução ANEEL n° 112, de 18.05.99, necessários ao registro ou autorização para implantação, ampliação ou repotencialização de centrais geradoras termelétricas e respectivas atualizações;

b) ter contrato de fornecimento de energia elétrica firmado com empresa concessionária, permissionária ou autorizada para comercialização de energia elétrica, contendo cláusula prevendo que a energia produzida terá apenas essa destinação;

c) apresentar documento à Diretoria Executiva de Segmentos Econômicos – DSE contendo as seguintes informações:

1. consumo de óleo diesel (kg ou m3) por unidade de energia produzida (kWh) na usina térmica;

2. consumo de energia interna na usina térmica (kWh);

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.09.2001;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Diretor da DAT em exercício