INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008 DE 28.03.2003

·         Publicada no DOE de 29.03.2003;

·         Alterada pelas IN GAT 20/2004 - ERRATA no DOE de 15.10.2004, IN GAT 005/2004,  IN SRE 011/2007,  IN SRE 024/2007  IN SRE 004/2008, IN SRE 014/2010, IN SRE 008/2011, IN SRE 009/2011; INSRE 014/13, IN SRE 005/2014, 009/2015, 009/2016, 018/2016, 002/2017, 008/2017, 012/2017, 015/2017, 004/2018 e 005/2018;

·         Veja a INCAT 008/2003 original

·         Revogada pela IN CAT 040/2018.

O COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto nos arts. 1º a 4º e 5º, III, do Decreto n.º 24.654, de 21.08.2002, e alterações, relativamente à necessidade de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com os produtos considerados componentes da cesta básica, RESOLVE:

I – Estabelecer os valores constantes dos Anexos I e II, para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS incidente nas seguintes operações com as mercadorias ali mencionadas:

a) na saída promovida por contribuinte que não tenha organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias (Anexo I);

b) na entrada de outra Unidade da Federação ou na importação do exterior (Anexo II);

II- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.04.2003;

III - Revogam-se as disposições em contrário e a Instrução Normativa DAT nº 010, de 17.08.96, e alterações.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA

Coordenador de Administração Tributária

 


ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003
(inciso I, "a")

SAÍDA DE CONTRIBUINTE SEM ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ADEQUADA AO ATENDIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

Batata Inglesa (INSRE 005/2014 – efeitos a partir de 01.03.2014) Vejamais[r1] 

saco de 50kg

55,00

Charque

 

 

×           coxão

kg

4,50

×           traseiro

kg

2,80

×           dianteiro

kg

2,70

×           ponta de agulha

kg

2,60

×           cavaco e miúdos

kg

1,30

Farinha de mandioca

kg

0,40

Feijão

 

 

×           macassar (corda) em saco de até 5 kg

×           (IN SRE 004/2008 – efeitos a partir de 01.03.2008) Vejamais[n2] 

kg

1,50

×           Macassar (corda) em saco superior a 5 kg   

×           (IN SRE 004/2008 – efeitos a partir de 01.03.2008)Vejamais[n3] 

kg

1,30

×           outros em saco de até 5 kg

(IN SRE 005/2014 – efeitos a partir de 01.03.2014)Vejamais[r4]   Vejamais[n5] 

kg

3,00

×           outros em saco superior a 5 kg

×           (IN SRE 005/2014 – efeitos a partir de 01.03.2014) Vejamais[r6] 

kg

2,50

Peixe

 

 

×           peixe de água doce 

×           (IN SRE 0011/2007 – efeitos a partir de 01.07.2007) Vejamais[r7] 

kg

1,20

peixe do mar

 

 

×           tipo 1ª   (IN SRE 0011/2007 – efeitos a partir de 01.07.2007) Vejamais[r8] 

kg

6,00

×           tipo 2ª  (IN SRE 0011/2007 – efeitos a partir de 01.07.2007) Vejamais[r9] 

kg

3,00

×           tipo 3ª   (IN SRE 0011/2007 – efeitos a partir de 01.07.2007) Vejamais[r10] 

kg

1,20


ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 008/2003

(inciso I, "b")

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

(INCAT 008/2017- Efeitos a partir de 1º.04.2017) Vejamais[RM11] 

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO (R$)

Batata Inglesa

saco 50 kg

90,00

Charque

- coxão 1ª (INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM12] 

kg

33,29

- traseiro (INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM13] 

kg

30,91

- dianteiro (INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM14] 

kg

23,43

- ponta de agulha (INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM15] 

kg

21,04

- cavaco e miúdos

kg

10,10

Feijão

- macáçar (corda) em saco de até 5 kg

kg

5,50

- macáçar (corda) em saco superior a 5 kg

kg

4,60

 - preto em saco de até 5 kg (INCAT 011/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018) Vejamais[RM16]   Vejamais[RM17]    Vejamais[RM18] 

kg

5,00

- preto em saco superior a 5 kg (INCAT 011/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018) Vejamais[RM19]   Vejamais[RM20]    Vejamais[RM21] 

kg

4,10

- outros em saco de até 5 kg (INCAT 011/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018)  Vejamais [RM22]  Vejamais[RM23]   Vejamais[RM24] 

kg

7,30

 - outros em saco superior a 5 kg (INCAT 011/2018 – Efeitos a partir de 1°.4.2018) Vejamais[RM25]   Vejamais[RM26]    Vejamais[RM27] 

kg

3,80

Bacalhau

- tipo Porto, Ling ou Zarbo

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM28] 

kg

59,90

- outros

kg

29,90

Merluza

- peixe inteiro

 (INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM29] 

kg

14,90

- outros

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM30] 

kg

18,35

Leite em pó

- embalagem de 200 g

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM31] 

pacote

4,21

- importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g (INCAT 004/2018 – Efeitos a partir de 1°.2.2018)

kg

31,05

Bebida láctea

 

 

- pó para preparo de bebida láctea embalado em sacos de até 200 g (INCAT 004/2018 – Efeitos a partir de 1°.2.2018)

pacote

4,10

Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz

- embalagem de 500 g

(INCAT 015/2017 – Efeitos a partir de 1º.9.2017)Vejamais [RM32]  Vejamais[RM33] 

pacote

1,39

Sardinha em lata

Sardinha em lata

lata

Sardinha em lata

embalagem de 125 g

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017) Vejamais[RM34] 

lata

3,20

- embalagem de 250 g

lata

6,50

 

 

 


 [r1]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

Batata Inglesa  (IN GAT 005/2004 – efeitos a partir de 01.04.2004)    saco 50

         20,00

 [n2]Redação anterior em vigor até 28.02.2008:

macassar em saco de até 5 kg (a partir de 11.10.2004) (IN GAT n° 20/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004 -ERRATA em 15.10.2004)

kg

0,65

(IN GAT n° 20/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

 

 

 [n3]Redação anterior em vigor até 28.02.2008:

macassar em saco acima de 5 kg (IN GAT n° 20/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

kg

0,50

(IN GAT n° 20/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

 

 [r4]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

outros em saco de até 5 kg                        (IN SRE 004/2008 – efeitos a partir de 01.03.2008)            kg         2,50

 [n5]Redação anterior em vigor até 28.02.2008:

outros em saco de até 5 kg

(a partir de 11.10.2004) (IN GAT n° 20/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004 -  ERRATA em 15.10.2004)

 

kg

1,04

(IN GAT n° 20/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

 

 

 [r6]Redação anterior em vigor até 27.02.2014:

outros em saco superior a 5 kg                  (IN SRE 004/2008 – efeitos a partir de 01.03.2008) Vejamais

kg      2,30

 [r7] Redação original em vigor até 30/06/2007.

· peixe de água doce

kg

1,00

 

 [r8] Redação original em vigor até 30/06/2007

- tipo 1ª

kg

5,00

 

 [r9]Redação original em vigor até 30/06/2007

- tipo 2ª

kg

2,50

 

 [r10]Redação original em vigor até 30/06/2007

- tipo 3ª

kg

1,00

 

 [RM11]Redação anterior em vigor até 31.03.2017:

ENTRADA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR Vejamais [RM11]

PRODUTO

UNIDADE

Base-de-Cálculo (R$)

Batata Inglesa (INSRE 014/2013 - Efeitos a partir de 1.7.2013) Vejamais [RM11]

saco 50 kg

110,00

Charque  (INCAT 009/2015 – Efeitos a partir de 01.09.2015) Vejamais [RM11]

×           coxão 1ª (INCAT 009/2015 – Efeitos a partir de 01.09.2015)

kg

24,60

×           traseiro  (INCAT 009/2015 – Efeitos a partir de 01.09.2015)

kg

22,80

×           dianteiro  (INCAT 009/2015 – Efeitos a partir de 01.09.2015)

kg

16,34

×           ponta de agulha  (INCAT 009/2015 – Efeitos a partir de 01.09.2015)

kg

14,58

×           cavaco e miúdos  (INCAT 009/2015 – Efeitos a partir de 01.09.2015)

kg

8,29

Feijão

×           macássar (corda) em saco de até 5 kg  (INCAT 009/2016 – Efeitos a partir de 01.07.2016) Vejamais [RM11]

kg

3,80

×           macássar (corda) em saco superior a 5 kg (INCAT 009/2016 – Efeitos a partir de 01.07.2016) Vejamais [RM11]

kg

3,18

×           preto em saco de até 5 kg (INCAT 009/2016 – Efeitos a partir de 01.07.2016) Vejamais [RM11]

kg

6,80

×           preto em saco superior a 5 kg (INCAT 009/2016 – Efeitos a partir de 01.07.2016) Vejamais [RM11]

kg

5,75

×           outros em saco de até 5 kg (INCAT 002/2017 – Efeitos a partir de 1º.02.2016) Vejamais [RM11]  Vejamais [RM11] Vejamais [RM11]  Vejamais [RM11]

kg

9,50

×           outros em saco superior a 5 kg (INCAT 002/2017 – Efeitos a partir de 1º.02.2016) Vejamais  [RM11] Vejamais [RM11]  Vejamais [RM11]

kg

6,50

Bacalhau

×           tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

30,40

×           outros

kg

18,20

×           Merluza

×           peixe inteiro

kg

5,60

×           outros

kg

8,50

×           Leite em pó - embalagem de 200 g (INSRE 014/2013 - Efeitos a partir de 1.7.2013) Vejamais [RM11]

pacote

3,25

×           Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz - embalagem de 500 g (INSRE 014/2013 - Efeitos a partir de 1.7.2013) Vejamais [RM11]

pacote

0,98

×           Sardinha em lata

×           embalagem de 125 g (INSRE 014/2013 - Efeitos a partir de 1.7.2013) Vejamais [RM11]

lata

2,78

×           embalagem de 250 g (INSRE 014/2013 - Efeitos a partir de 1.7.2013) Vejamais [RM11]

lata

4,98

 

 [RM12]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- coxão 1ª

kg

32,18

 

 [RM13]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- traseiro

kg

27,55

 

 [RM14]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- dianteiro

kg

18,90

 

 [RM15]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- ponta de agulha

kg

17,85

 

 [RM16]Redação anterior em vigor até 28.03.2018:

- preto em saco de até 5 kg (INCAT 004/2018 – Efeitos a partir de 1°.2.2018)

kg

5,90

 

 

 [RM17]Redação anterior em vigor até 31.01.2018:

- preto em saco de até 5 kg

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

kg

6,65

 

 [RM18]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- preto em saco de até 5 kg

kg

6,80

 

 [RM19]Redação anterior em vigor até 28.03.2018:

- preto em saco superior a 5 kg (INCAT 004/2018 – Efeitos a partir de 1°.2.2018)

kg

4,50

 

 [RM20]Redação anterior em vigor até 31.01.2018:

- preto em saco superior a 5 kg

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

kg

5,28

 

 [RM21]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- preto em saco superior a 5 kg

kg

5,75

 

 [RM22]Redação anterior em vigor até 28.03.2018:

- outros em saco de até 5 kg (INCAT 004/2018 – Efeitos a partir de 1°.2.2018) 

kg

8,50

 

 [RM23]Redação anterior em vigor até 31.01.2018:

- outros em saco de até 5 kg

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

kg

8,81

 

 [RM24]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- outros em saco de até 5 kg

kg

9,50

 

 [RM25]Redação anterior em vigor até 28.03.2018:

- outros em saco superior a 5 kg (INCAT 004/2018 – Efeitos a partir de 1°.2.2018)

kg

5,50

 

 [RM26] Redação anterior em vigor até 31.01.2018:

- outros em saco superior a 5 kg

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

kg

5,96

 

 [RM27]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- outros em saco superior a 5 kg

kg

6,82

 

 [RM28]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- tipo Porto, Ling ou Zarbo

kg

50,45

 

 [RM29]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- peixe inteiro

kg

10,54

 

 [RM30]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- outros

kg

16,00

 

 [RM31]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- embalagem de 200 g

pacote

3,98

 

 [RM32]Redação anterior em vigor até 16.08.2017:
- embalagem de 500 g

(INCAT 012/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

pacote

2,15

 

 [RM33]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- embalagem de 500 g

pacote

2,50

 

 [RM34]Redação anterior em vigor até 31.5.2017:

- embalagem de 125 g

lata

2,99