INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 012, de 08.08.2011

·         Publicada no DOE de 17.08.2011.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e no art. 2º do Decreto nº 35.304, de 08.07.2010, relativamente ao preço de referência a ser utilizado como base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS relativo ao valor adicionado incidente sobre a moagem de trigo em grão remetido para industrialização neste Estado, por contribuinte de Unidade da Federação signatária do mencionado Protocolo, RESOLVE:

I - Estabelecer que, conforme o disposto no § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e no art. 2º do Decreto nº 35.304, de 08.07.2010, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor adicionado mínimo referente à moagem de trigo em grão remetido para industrialização neste Estado, por contribuinte de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, o preço de referência, utilizado como base de cálculo para efeito da cobrança do citado imposto a ser recolhido antecipadamente pelo contribuinte remetente, é R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por tonelada de trigo moído;

II - O imposto de que trata o inciso I é calculado aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo ali prevista ou sobre o valor da operação, prevalecendo o maior;

III – O imposto calculado nos termos dos incisos I e II, quando não comprovado o respectivo recolhimento, deve ser exigido por ocasião da correspondente entrada neste Estado;

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.08.2011.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.08.2011