INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 021, de 29.7.2013.

·         Publicado no DOE de 31.07.2013;

·         Errata publicada em 04.09.2013.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a necessidade de ajustar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com açúcar cristal e açúcar refinado granulado, RESOLVE:

I - O Anexo VIII - Produtos Industrializados da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa;

II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.8.2013.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

Secretário Executivo da Receita Estadual

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 021/2013

“ANEXO VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO R$

Açúcar cristal

(adquirido em outra Unidade da Federação)

 

 

especial extra a granel (big bag)

t

1.192,35

50 kg

saca

54,58

30 x 1 kg

fardo

39,33

orgânico 10 x1 kg

fardo

34,20

16 x 1 kg

fardo

22,63

10 x 1 kg

fardo

19,19

colorido 24 x 80 g

caixa

15,72

embalado 1 kg

unidade

1,79

Açúcar refinado granulado

(adquirido em outra Unidade da Federação)

 

 

big bag (1.250 kg)

bag

1.717,68

50 kg

saca

60,78

15 x 2 kg

fardo

50,61

30 x 1 kg

fardo

49,25

cubos 8 x 250 g

caixa

40,44

8 x 2 kg

fardo

24,67

10 x 1 kg

fardo

15,46

sachê 10 x 40 x 5 g

caixa

11,56

premium

kg

1,30

a granel

kg

1,27

.....................................................................

..............................

..................

Este texto não substitiu o publicado no DOE de 31.07.2013

ERRATA – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 021, de 29.7.2013

No Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 021, de 29.7.2013, que introduz modificações no Anexo VIII - Produtos Industrializados - da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, relativamente às operações com açúcar cristal e açúcar refinado granulado,

ONDE SE LÊ:

“ANEXO VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003

Açúcar cristal

 

 

...................................................................

................

...............

Açúcar refinado granulado

 

 

...................................................................

................

...............

...............................................................................................”

LEIA-SE:

“ANEXO VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003

Açúcar cristal

(adquirido em outra Unidade da Federação)

 

 

...................................................................

................

...............

Açúcar refinado granulado

(adquirido em outra Unidade da Federação)

 

 

...................................................................

................

...............

...............................................................................................”

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.09.2013