INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 021, de 29.7.2013.
· Publicado no DOE de 31.07.2013;
· Errata publicada em 04.09.2013.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a necessidade de ajustar os valores da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas e interestaduais com açúcar cristal e açúcar refinado granulado, RESOLVE:
I - O Anexo VIII - Produtos Industrializados da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, passa a vigorar com a redação contida no Anexo Único da presente Instrução Normativa;
II - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.8.2013.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 021/2013
“ANEXO VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003
PRODUTO |
UNIDADE |
BASE DE CÁLCULO R$ |
Açúcar cristal (adquirido em outra Unidade da Federação) |
|
|
especial extra a granel (big bag) |
t |
1.192,35 |
50 kg |
saca |
54,58 |
30 x 1 kg |
fardo |
39,33 |
orgânico 10 x1 kg |
fardo |
34,20 |
16 x 1 kg |
fardo |
22,63 |
10 x 1 kg |
fardo |
19,19 |
colorido 24 x 80 g |
caixa |
15,72 |
embalado 1 kg |
unidade |
1,79 |
Açúcar refinado granulado (adquirido em outra Unidade da Federação) |
|
|
big bag (1.250 kg) |
bag |
1.717,68 |
50 kg |
saca |
60,78 |
15 x 2 kg |
fardo |
50,61 |
30 x 1 kg |
fardo |
49,25 |
cubos 8 x 250 g |
caixa |
40,44 |
8 x 2 kg |
fardo |
24,67 |
10 x 1 kg |
fardo |
15,46 |
sachê 10 x 40 x 5 g |
caixa |
11,56 |
premium |
kg |
1,30 |
a granel |
kg |
1,27 |
..................................................................... |
.............................. |
.................. |
“
Este texto não substitiu o publicado no DOE de 31.07.2013
ERRATA – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 021, de 29.7.2013
No Anexo Único da Instrução Normativa SRE nº 021, de 29.7.2013, que introduz modificações no Anexo VIII - Produtos Industrializados - da Instrução Normativa CAT nº 007, de 28.3.2003, relativamente às operações com açúcar cristal e açúcar refinado granulado,
ONDE SE LÊ:
“ANEXO VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003 |
||
Açúcar cristal |
|
|
................................................................... |
................ |
............... |
Açúcar refinado granulado |
|
|
................................................................... |
................ |
............... |
...............................................................................................” |
LEIA-SE:
“ANEXO VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 007/2003 |
||
Açúcar cristal (adquirido em outra Unidade da Federação) |
|
|
................................................................... |
................ |
............... |
Açúcar refinado granulado (adquirido em outra Unidade da Federação) |
|
|
................................................................... |
................ |
............... |
...............................................................................................” |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.09.2013