INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002, DE 24.1.2014.

·         Publicado no DOE de 29.01.2014;

·         Alterada pelas IN SRE nos 007/2014, 008/2014, 010/2014, 012/2014, 014/2014, 016/2014,  017/2014, 020/2014, 021/2014, 023/2014 e 026/2014;

·         Vide IN SRE original.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:

I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2014;

II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2014, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2014.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

Secretário Executivo da Receita Estadual

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002/2014

·         Alterada pelas  IN SRE nº 007/2014, 008/2014, 010/2014, 012/2014, 014/2014, 016/2014, 017/2014, 020/2014, 021/2014, 023/2014 e 026/2014.

CRÉDITO FISCAL RELATIVO À FARINHA DE TRIGO OU MISTURA DE FARINHA DE TRIGO UTILIZADAS COMO INSUMO

PERÍODO FISCAL / 2014

CRÉDITO FISCAL
(R$/saco de 50 kg)

janeiro

17,95

Fevereiro (IN SRE 007/2014 - Efeitos a partir de 01.02.2014)

20,35

Março (IN SRE 008/2014 - Efeitos a partir de 01.03.2014)

20,02

Abril (IN SRE 010/2014 - Efeitos a partir de 01.04.2014)

20,17

Maio (IN SRE 012/2014 - Efeitos a partir de 01.05.2014)

18,72

Junho (IN SRE 014/2014 - Efeitos a partir de 01.06.2014)

19,70

Julho (IN SRE 016/2014 - Efeitos a partir de 01.07.2014)

19,70

Agosto (IN SRE 017/2014 - Efeitos a partir de 01.08.2014)

19,20

Setembro (IN SRE 020/2014 - Efeitos a partir de 01.09.2014)

17,23

Outubro (IN SRE 021/2014 - Efeitos a partir de 01.10.2014)

16,12

Novembro (IN SRE 023/2014 - Efeitos a partir de 01.11.2014)

19,36

Dezembro (IN SRE 026/2014 - Efeitos a partir de 01.12.2014)

18,05

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.01.2014