INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002, DE 24.1.2014.
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Publicada no DOE de 29.01.2014
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INSRE com alterações
O SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º,
no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do
art. 14 do Decreto nº
27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente
à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2014;
II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2014, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2014.
OSCAR VICTOR
VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 002/2014
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2014 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50
kg) |
janeiro |
17,95 |
Este texto não substitui o publicado no DOE