INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 024, DE 4.12.2014.
· Publicada no DOE de 05.12.2014
· Errata publicada no DOE de 29.01.2015
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Portaria SF nº 070, de 4.4.2013, e a necessidade da adoção de procedimentos unificados que permitam a instituição de rotina de liberação manual de mercadoria retida para fins de ação fiscal, RESOLVE:
I – Instituir, a partir de 20.11.2014, o formulário Termo de Liberação Manual de Mercadoria Retida, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito do previsto no § 2º do art. 4º da Portaria SF nº 070, de 4.4.2013;
II – O referido formulário deve ser protocolizado no subsistema de Protocolo - PRT/e-Fisco obedecendo à rotina padrão do sistema, registrando-se, em especial, os seguintes campos:
a) assunto principal: informar o código 1529 – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA;
b) interessado: identificar o transportador, fiel depositário da respectiva mercadoria, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; e
c) parecer: informar os números dos registros correspondentes às Notas Fiscais liberadas;
III - Os registros correspondentes às Notas Fiscais liberadas com utilização do formulário referido no inciso I devem ser baixados posteriormente no subsistema Controle de Mercadoria em Trânsito - CMT/e-Fisco, pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE responsável pela Unidade que promoveu a expedição do mencionado Termo, informando-se o correspondente número de processo;
IV - A baixa de que trata o inciso II:
a) corresponde ao procedimento de liberação da respectiva Nota Fiscal no subsistema CMT/e-Fisco, obedecendo-se à rotina padrão do referido subsistema, de forma a que o transportador fiel depositário possa visualizar a mencionada liberação por meio da INTERNET, nos termos do inciso I do art. 4º da Portaria SF 070, de 2013; e
b) o respectivo processo gerado no subsistema PRT/e-Fisco deve ser encerrado pelo AFTE que promoveu a baixa dos correspondentes registros;
V – No período de 1º a 19.11.2014, a liberação manual de mercadoria retida se dá sem a utilização do formulário previsto no inciso I, desde que as informações relativas à referida liberação sejam registradas na forma dos incisos II a IV; e
VI - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.11.2014.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 024/2014
(INCISO I)
TERMO DE LIBERAÇÃO MANUAL DE MERCADORIA RETIDA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL |
DATA: / / Hora: Página: |
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TERMO DE LIBERAÇÃO MANUAL DE MERCADORIA RETIDA |
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REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE: NÚMERO DO TERMO (PROCESSO): |
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IDENTIFICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO Nome empresarial: CACEPE: CNPJ: |
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MERCADORIAS LIBERADAS |
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Nº DO REGISTRO |
CACEPE/CNPJ/CPF |
NOME OU NOME EMPRESARIAL |
Nº DA NOTA FISCAL |
VALOR DA NOTA FISCAL |
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TERMO DE LIBERAÇÃO: Nesta data, ficam as mercadorias vinculadas às Notas Fiscais acima descritas liberadas para entrega aos respectivos destinatários ou responsáveis, eximindo-se da condição de fiel depositário das referidas mercadorias a empresa supraidentificada. |
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IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO Nome do servidor: Matrícula: Assinatura: |
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INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.12.2014
ERRATA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 024, de 4.12.2014
No inciso II da Instrução Normativa SRE nº 024, de 4.12.2014, que estabelece a adoção de procedimentos unificados que permitam a instituição de rotina de liberação manual de mercadoria retida para fins de ação fiscal:
ONDE SE LÊ:
“II – O referido formulário deve ser protocolizado no subsistema de Protocolo – PTR/e-Fisco obedecendo à rotina padrão do sistema, registrando-se, em especial, os seguintes campos:”
LEIA-SE:
“II - O referido formulário deve ser protocolizado no subsistema de Protocolo – PRT/e-Fisco obedecendo à rotina padrão do sistema, registrando-se, em especial, os seguintes campos:”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.01.2015.