INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001, DE 16.1.2017

·          Publicada no DOE de 20.01.2017;

·          Alterada Pelas Instruções Normativas CAT 004/2017,  007/2017, 009/2017 – errata em 23.05.2017 e 011/2017,  014/2017 ,  016/2017,  018/2017,  024/2017,  027/2017, 032/2017 e 036/2017;

·          Vide a Instrução Normativa original.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:

I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º, no item 3 da alínea “b” do inciso II do art. 10 e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 (cinquenta) quilos a ser adotado pelo contribuinte, deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2017;

II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2017, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2017.

BERNARDO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 001/2017

Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo

PERÍODO FISCAL / 2017

CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)

janeiro

16,53

fevereiro (INCAT 004/2017 – Efeitos a partir de 1°.2.2017)

16,19

março (INCAT 007/2017 – Efeitos a partir de 1°.3.2017)

14,54

abril (INCAT 009/2017- errata em 23.05.2017 – Efeitos a partir de 1°.4.2017)

14,26

maio (INCAT 011/2017 – Efeitos a partir de 1°.5.2017)

16,07

junho (INCAT 014/2017 – Efeitos a partir de 1°.6.2017)

17,21

julho (INCAT 016/2017 – Efeitos a partir de 1°.7.2017)

19,06

Agosto (INCAT 018/2017 – Efeitos a partir de 1°.8.2017)

19,81

Setembro (INCAT 024/2017 – Efeitos a partir de 1°.9.2017)

18,89

Outubro (INCAT 027/2017 – Efeitos a partir de 1°.10.2017)

18,69

Novembro (INCAT 032/2017 – Efeitos a partir de 1°.11.2017)

19,05

Dezembro (INCAT 036/2017 – Efeitos a partir de 1°.12.2017)

19,44

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.