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Publicado no DOE de 27.01.2005.
Autoriza a dispensa de débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir de empresas de telecomunicações o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;
II - serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004:
I - não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei Complementar;
II - fica condicionada ao pagamento, total ou parcial, até 31 de janeiro de 2005, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente é aplicável aos pagamentos realizados no prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior, devendo ser exigido o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS para os pagamentos realizados após o dia 31 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de janeiro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE