LEI COMPLEMENTAR Nº 074, DE 31 DE JANEIRO DE 2005

·         Publicada no DOE de 01.02.2005.

·         Alterada pela Lei Complementar nº 520/2023;

·         Vide texto original.

Estabelece a quantidade máxima de prestações relativamente a parcelamento de débito, altera a forma de redução de juros incidentes sobre o débito parcelado e autoriza a Fazenda Pública Estadual a promover o protesto das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º REVOGADO. (LCE 520/2023)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2023:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS poderão, a partir de 01 de março de 2005, ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º REVOGADO. (LCE 520/2023)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2023:

Art. 2º O disposto no art. 1º poderá, a critério do contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se o número de parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original.

Art. 3º REVOGADO. (LCE 520/2023)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2023:

Art. 3º Os juros incidentes sobre o débito parcelado na forma prevista nos arts. 1º ou 2º serão reduzidos:

I – REVOGADO. (LCE 520/2023)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2023:

I – na hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no percentual previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;

II – REVOGADO. (LCE 520/2023)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2023:

II – na hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido percentual ser escalonado em função do número de meses em que o débito for parcelado.

Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 2005.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de janeiro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE