LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.

·          Publicado no DOE de 05.12.2009

·          Alterado pelas LCE 185/2011 ,  392/2018 e 502/2022;

Dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em recuperação judicial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Será concedido parcelamento de débito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a contribuintes em recuperação judicial, nos termos do art. 155-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, atribui-se a condição de devedor em recuperação judicial ao contribuinte, a partir do despacho que deferir o processamento da citada recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (LCE 185/2011)

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitado pelo interessado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, após o despacho que deferir o processamento da recuperação judicial, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101, de 2005, observando-se: (NR) ( LCE 185/2011)

Redação original:

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deverá ser solicitada pelo interessado à Secretaria da Fazenda, após o despacho que deferir o pedido de recuperação judicial, observando-se:

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes; (NR)

Redação original:

I - deverão ser apresentados, juntamente com a solicitação do parcelamento, o plano de recuperação judicial e a relação de todas as ações judiciais em que o contribuinte e o Estado figurem como partes;

II – a mencionada solicitação implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários ali incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;

III - na hipótese de existência de depósito judicial vinculado ao débito objeto do parcelamento, o respectivo valor será automaticamente convertido em renda para o Estado, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente;

IV - poderá ser concedido: (LCE 392/2018)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2018:

IV - poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo;

a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (LCE 392/2018)

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (LCE 392/2018)

V - fica dispensada, para a respectiva concessão, a indicação de bens suficientes para garantia dos débitos exequendos, bem como a apresentação de fiança bancária.

§ 1º Relativamente ao parcelamento previsto no caput: (LCE 185/2011)

I - ficará sujeito à condição resolutória da decretação da falência do devedor; e

II - o contribuinte deverá apresentar à SEFAZ, a cada período de 6 (seis) meses, contados do vencimento da primeira quota do parcelamento, certidão de andamento do processo, em que conste a informação de que a empresa permanece em recuperação judicial, sob pena de perda do parcelamento.

§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (LCE 392/2018)

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (LCE 392/2018)

II - 31 de dezembro de 2032, comercial; ou (LCE 502/2022)

Redação anterior, efeitos até 18.08.2022:

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (LCE 392/2018)

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (LCE 392/2018)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2029, o benefício previsto no inciso II do § 2º deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (LCE 502/2022)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de dezembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no  DOE correspondente.

 


OBS:

Dispõe a Constituição do Estado de Pernambuco:

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Art. 108 – A  concessão de remissão ou anistia, de crédito tributário e seus acessórios, incluindo multa e juros, pelo Estado, dependerá de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, na forma prescrita pelo artigo 18, e inciso XII de seu Parágrafo Único, desta Constituição. (NR dada pela Emenda Constitucional Nº 18, de 28.10.1999, publicada no DOE, 29.10.1999)

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