LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

·         Publicado no DOE de 18.12.2010.

Concede redução de multa incidente sobre débitos tributários do ICM e do ICMS, nas condições que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida redução de multa, no percentual de 70% (setenta por cento), incidente sobre débitos constituídos do ICM ou do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010.

§ 1º O disposto no caput:

I - somente se aplica na hipótese de pagamento efetuado, de uma só vez, a partir da publicação desta Lei até 28 de fevereiro de 2011;

II - não se aplica a débito tributário que tenha sido objeto, pelo Ministério Público, de denúncia-crime perante o Poder Judiciário

III - não implica restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, ficam dispensados os correspondentes honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 2º A utilização dos benefícios previstos nesta Lei implica a vedação do direito às reduções de multa constantes da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18.12.2010