LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO DE 2017.

·          Publicada no DOE de 26.05.2017.

Modifica a Lei Complementar 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. A Lei Complementar 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar:

.......................................................................................................

§ 1º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o caput, deve observar o seguinte:

I - alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas na Lei 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 2º e 4º: (NR)

a) no caso de pagamento integral e à vista: (NR)

1. 90% (noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)

2. 80% (oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)

b) no caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)

1. 80% (oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)

2. 70% (setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)

II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)

.......................................................................................................

§ Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar:

I - à legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017; e (NR)

.....................................................................................................

§ 4º Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso da infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea “a” do inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado a referida causa de impedimento, desde que nesses períodos fiscais subsequentes não tenha ocorrido nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do Prodepe. (AC)

Art. A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente se aplica ao contribuinte que promova, até 30 de junho de 2017, o cumprimento das seguintes exigências: (NR)

......................................................................................................

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

 MARCELO CANUTO MENDES

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.