LEI
COMPLEMENTAR Nº 358, DE 25 DE MAIO DE
2017.
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Publicada
no DOE de 26.05.2017.
Modifica a Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução no
valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou benefícios
fiscais que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 356, de 20 de abril de 2017, que dispõe sobre a redução
no valor de crédito tributário relativo ao ICMS, em operações com incentivos ou
benefícios fiscais que especifica, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º
Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos
incentivos a seguir relacionados e cujo fato gerador tenha
ocorrido nos respectivos períodos indicados, fica concedida dispensa
parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao ICMS, desde que atendidas as condições e os requisitos
previstos nesta Lei Complementar:
.......................................................................................................
§ 1º A dispensa
parcial do pagamento do crédito tributário, a que se refere o caput,
deve observar o seguinte:
I -
alcança os seguintes percentuais do montante do crédito tributário relativo à
parcela do imposto, multa e juros, em substituição às reduções previstas
na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, observado
o disposto nos §§
2º e 4º: (NR)
a) no
caso de pagamento integral e à vista: (NR)
1. 90%
(noventa por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 80%
(oitenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; e (AC)
b) no
caso de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas, vedado o reparcelamento: (NR)
1. 80%
(oitenta por cento), até 31 de maio de 2017; e (REN)
2. 70%
(setenta por cento), no período de 1º a 30 de junho de 2017; (AC)
II -
aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio
de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, devendo o
interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da
Regularização de Débito, até 30 de junho de 2017; e (NR)
.......................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais de que trata o inciso I
do § 1º, a dispensa do pagamento do crédito tributário relativo à parcela das multas deve ser de 100% (cem por cento)
do respectivo valor, no caso de infrações alcançadas por esta Lei Complementar:
I - à
legislação do Prodepe, nos termos da alínea “a” do
inciso III do referido § 1º, e relativas a fatos geradores ocorridos no período
de 1º de janeiro de 2014 a 31 de março de 2017; e (NR)
.....................................................................................................
§ 4º
Fica dispensado integralmente o pagamento do crédito tributário, no caso da
infração à legislação do Prodepe descrita no subitem 1.1 da alínea
“a” do inciso III do § 1º, relativo aos períodos fiscais
subsequentes àqueles em que
tenham se verificado a referida
causa de impedimento, desde que nesses
períodos fiscais subsequentes não tenha ocorrido
nenhuma hipótese de impedimento prevista na legislação do Prodepe.
(AC)
Art. 2º A dispensa
parcial do pagamento
do crédito tributário, de que trata o art. 1º, somente
se aplica ao contribuinte
que promova, até 30 de junho de 2017, o cumprimento das seguintes exigências:
(NR)
......................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife,
25 de maio do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARCELO CANUTO
MENDES
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.