LEI COMPLEMENTAR Nº 405, DE 29 DE ABRIL DE 2019

·          Publicada no DOE de 30.4.2019.

Altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios ficais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018, desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei Complementar: (NR)

.....................................................................................................

§ 2º A dispensa parcial do pagamento do crédito tributário, de que trata o caput, somente se aplica ao contribuinte que promova ou inicie o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa: (NR)

I - no período de 1º de abril a 31 de maio de 2019, 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista; e (NR)

II - no período de 1º a 30 de junho de 2019, 70% (setenta por cento), no caso de pagamento integral e à vista, ou pagamento da primeira parcela, na hipótese de parcelamento. (NR)

.....................................................................................................

Art. O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019”. (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.