LEI
COMPLEMENTAR Nº408, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
· Publicada no DOE de 21.09.2019.
Altera a Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito
tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais
que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na
impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais,
a fim de estabelecer novos percentuais por datas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre
a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com
incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de
norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes
incentivos ou benefícios fiscais, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Nas
operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos
nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de
março de 2019, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018,
desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei
Complementar: (NR)
.......................................................................................................
§ 2º
................................................................................................
I - no caso
de pagamento integral e à vista: (NR)
a) no período
de 15 de setembro a 15 de outubro de 2019, 80% (oitenta por cento); (AC)
b) no período
de 16 de outubro a 15 de novembro de 2019, 77% (setenta e sete por cento); e
(AC)
c) no período
de 16 a 30 de novembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento); (AC)
II - no
período de 15 de setembro a 30 de novembro de 2019, 70% (setenta por cento), na
hipótese de parcelamento.” (NR)
“Art. 2º O
disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não
tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da
Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, devendo o interessado, neste caso,
confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30
de novembro de 2019.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
20 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.