LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

·          Publicada no DOE 28.11.2019

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre operações interestaduais com gás natural, e concede dispensa parcial de crédito tributário do referido imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Para fins de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de  mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, a partir de 01 de março de 2015, as vendas de gás natural para a Concessionária sediada neste Estado com envio pelo modal dutoviário, desde as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGNs), ou Terminais de Regaseificação, situados em outros Estados da Federação, são consideradas operações interestaduais diretas.

§ 1º A partir da data referida no caput, os pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, são considerados ativos integrantes do modal de transporte dutoviário de gás natural, não se caracterizando como estabelecimentos industriais autônomos.

§ 2º A partir da data referida no caput, as atividades realizadas nos pontos de entrega do gás natural, conhecidos como city gates, relativas a alterações de temperatura, alterações de pressão e passagem do gás por filtro e medição fiscal não se caracterizam como industrialização sob nenhuma modalidade.

Art. 2º Aplica-se ao art. 1º o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica às autuações fiscais lavradas e notificadas até 30 de março de 2016.

Art. 4º Com fundamento no Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, alterado pelo Convênio ICMS 190, de 16 de outubro de 2019, ficam concedidas as seguintes reduções sobre créditos tributários de ICMS decorrentes de operações realizadas por contribuintes classificados no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 01 de março de 2015 para os créditos tributários decorrentes de operações interestaduais com gás natural, e em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2017, para demais créditos tributários, nos seguintes percentuais:

I - relativamente ao imposto: 50% (cinquenta por cento);

II - relativamente à multa: 43% (quarenta e três por cento);

III - relativamente aos juros: 90% (noventa por cento).

§ 1º As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outros benefícios ou reduções previstas em lei.

§ 2º Os valores pagos com as reduções de que trata este artigo não geram direito a crédito fiscal para utilização pelo contribuinte.

Art. 5º A fruição das reduções de que trata o art. 4º e a produção dos efeitos da alteração promovida pelo art. 1º desta Lei Complementar, ficam condicionadas ao atendimento, pelo contribuinte, dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

I - pagamento do valor integral do débito, após aplicadas as reduções deste artigo, à vista, até o dia 20 de dezembro de 2019;

II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, resultantes da aplicação das reduções deste artigo, mediante desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo, com a renúncia dos direitos que os fundamentem;

III - desistência expressa e irrevogável das ações judiciais que digam respeito aos débitos objeto dos descontos previstos neste artigo, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios aplicados em face do Estado de Pernambuco, se houver; e

IV - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito após as reduções previstas no art. 4º, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

Parágrafo único. O pagamento dos encargos e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), previsto no inciso IV, dispensa o pagamento de outros eventuais honorários de sucumbência judicialmente fixados, em desfavor do contribuinte, em ações judiciais ajuizadas para questionar os débitos de que tratam esta Lei Complementar.

Art. 6º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação dos benefícios de redução parcial do tributo, da multa e dos juros previstos no art. 4º, com recomposição do valor anterior ao pagamento e exigibilidade imediata da totalidade do valor do crédito tributário remanescente não pago.

Art. 7º Fica concedido, na forma do Convênio ICMS 07, de 13 de março de 2019, crédito presumido de ICMS para os estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará as condições de utilização e fixará o percentual do crédito presumido, aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento.

Art. 8º O disposto nesta Lei Complementar não implica direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado