LEI COMPLEMENTAR Nº 425, DE 25 DE MARÇO DE 2020
· Publicada no DOE de 25.03.2020;
· Vide a LCE compilada.
Dispõe sobre os procedimentos para contratações destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As contratações destinadas ao
fornecimento de bens, à prestação de serviços, à locação de móveis, imóveis e
equipamentos, à execução de obras, necessários ao enfrentamento da emergência
em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no âmbito do Poder Executivo Estadual, serão
realizadas por dispensa de licitação e observarão o procedimento estabelecido
nesta Lei Complementar.
§ 1º
O procedimento estabelecido nesta Lei Complementar poderá ser aplicado às
contratações na área de saúde ou em qualquer outra área, desde que necessárias
à efetivação de medidas assistenciais de mitigação dos impactos sociais e
econômicos da pandemia do coronavírus.
§ 2º
Fica admitida a contratação de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos,
para a gestão de equipamentos hospitalares abertos ou disponibilizados para o
enfrentamento da pandemia, com a possibilidade de aquisição ou locação de
equipamentos, bens e insumos hospitalares, realização de adaptações necessárias
à prestação dos serviços e disponibilização de todos os profissionais
necessários ao funcionamento da unidade de serviços hospitalares.
Art. 2º A dispensa de licitação a que se
refere o art. 1º é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus,
sem qualquer limitação prévia de duração.
Art. 3º O titular do órgão ou entidade
contratante, ou outra autoridade a quem delegar, fica autorizado a adotar meios
alternativos à dispensa de licitação prevista nesta Lei, que repute mais
adequados ao atendimento da necessidade administrativa, tais como convênios,
acordos de cooperação, compras coletivas, adesão a atas de registro de preços
internas ou de outros entes e termos aditivos a contratos em curso ou termos de
ajuste de cunho indenizatórios.
§ 1º
Na hipótese de opção pela adesão a atas de registro de preços, cada órgão
poderá aderir até a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na
respectiva ata, limitando-se a soma de todas as adesões ao quíntuplo dos
quantitativos registrados.
§ 2º
Fica autorizada a prorrogação de ofício dos contratos de credenciamento com os
prestadores de serviços de saúde, bem como dos demais ajustes firmados pela
Secretaria Estadual de Saúde reputados essenciais, a critério
da autoridade competente, para as ações de enfrentamento ao coronavírus.
§ 3º
Fica autorizada, nos editais de credenciamento abertos pela Secretaria Estadual
de Saúde, a adequação dos quantitativos e locais de execução dos serviços,
conforme justificado em parecer da área técnica, sem a necessidade de
reabertura dos respectivos processos de credenciamento.
§ 4º
Os termos aditivos aos contratos em curso poderão incluir a pactuação
de regime de transição, com vistas a garantir maior eficiência e economicidade
em sua execução durante a emergência decorrente do coronavírus,
bem como mitigar possíveis impactos sociais negativos de eventual suspensão ou
rescisão contratual.
§ 5º
Nas contratações firmadas com Organizações Sociais de Saúde, Hospitais de
Ensino e Hospitais Filantrópicos, em curso, ficam suspensas
as obrigações relacionadas ao cumprimento das metas pactuadas, a apresentação
dos respectivos relatórios de acompanhamento e avaliação, previstas no art. 14
da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, e Portarias do Ministro da Saúde,
bem como outras formalidades incompatíveis com a situação de emergência,
devendo ser estabelecido regime de transição para a execução dos referidos
contratos durante este período.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei
Complementar serão precedidas da elaboração de termo de referência
simplificado, contendo as especificações técnicas do objeto a ser contratado, o
quantitativo necessário ao atendimento às demandas de enfrentamento à situação
de emergência em saúde pública, o orçamento referencial estimativo e a dotação
orçamentária.
§ 1º
O orçamento estimativo deve estar pautado, em regra, por duas referências de
mercado atuais, obtidas em qualquer fonte idônea, tais como consulta a bancos
de preços, busca em sítios da rede mundial de computadores, cotações de
fornecedores, dentre outras.
§ 2º
Em caso de impossibilidade de atendimento do § 1º, devidamente justificada, a
razoabilidade do valor das contratações poderá ser aferida mediante a
comparação dos preços atualmente praticados pela futura contratada junto a
outros entes públicos ou privados.
§ 3º
Os valores contratuais poderão basear-se em tabelas de preços especialmente
criadas para tal finalidade pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual, por meio de instrumentos internos próprios.
§ 4º
A O titular do órgão ou entidade contratante poderá contratar com propostas que
ultrapassem o orçamento estimativo, desde que justificada nos autos a
imprescindibilidade da medida, caso não compareçam interessados.
Art. 5º As contratações de que trata a
presente Lei Complementar serão realizadas sem necessidade de processo de
chamamento público.
Art. 6º Os documentos de habilitação ficarão
adstritos ao mínimo necessário a assegurar a existência jurídica e a
qualificação técnica da contratada, quando for o caso.
§ 1º
A contratação será efetivada independentemente da validade da documentação
contida no cadastro da contratada no CADFOR, fixando-se prazo, a contar da
formalização da contratação, para a demonstração do cumprimento dos requisitos
de habilitação.
§ 2º
A comprovação da qualificação técnica poderá limitar-se à declaração do
proponente de que tem capacidade de atender nos prazos e quantitativos
estabelecidos pela Administração Pública Estadual, sob pena
de ser considerado o inadimplemento falta gravíssima para fins de aplicação de
penalidades administrativas.
Art. 7º Fica dispensada a utilização do
Sistema PE-Integrado para os procedimentos de dispensa de licitação destinados
às contratações de que trata esta Lei Complementar, autorizando-se a adoção dos
meios que se mostrem mais céleres ao atendimento da necessidade administrativa.
Art. 8º Nas contratações realizadas para os
fins da presente Lei Complementar, inclusive nos
eventuais termos aditivos aos contratos em curso, nos termos do art. 3º, não se
aplicam os limites de acréscimos e supressões de que trata o § 1º do art. 65 da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º A emissão da ordem de fornecimento ou
de serviços e/ou a assinatura do termo de contrato, na forma desta Lei
Complementar, independem da existência de prévio empenho, desde que haja
declaração de disponibilidade financeira exarada pela autoridade competente,
não se aplicando o disposto no Decreto nº
44.279, de 3 de abril de 2017.
Parágrafo
único. Nos casos em que o instrumento contratual for obrigatório, nos termos do
art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o início da execução dos serviços
pode ocorrer mediante a emissão de ordem de fornecimento ou de serviço, devendo
ser posteriormente formalizado o instrumento contratual, com vigência
retroativa à expedição da respectiva ordem.
Art. 10. Os contratos de que trata esta Lei
Complementar poderão, justificadamente, prever parcela de pagamento antecipado.
Art. 11. Todas as contratações e aquisições
realizadas com fulcro nesta Lei Complementar serão ratificadas pela autoridade competente e imediatamente divulgadas em sítio oficial
da internet, contendo as informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo
processo de contratação ou aquisição.
Art. 12. As decisões sobre a regularidade das
condutas e a validade dos atos administrativos e negócios jurídicos realizados
para enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus
deverão considerar a excepcionalidade da situação e as circunstâncias práticas
que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Art. 13. Nas aquisições de bens e serviços por
meio de requisição administrativa, poderá, a critério da Administração, ser
firmado Termo de Ajuste com o titular dos bens e serviços requisitados, fixando
critérios consensuais para utilização pelo Poder Público e pagamento da justa
indenização.
Art. 14. Não se aplicam aos contratos, e
respectivos termos aditivos, firmados nos termos da presente
Lei Complementar:
I -
as medidas de controle e centralização previstos no Decreto nº 42.048, de
17 de agosto de 2015; e
II -
o tratamento diferenciado previsto no Decreto nº 45.140, de 19 de outubro
de 2017.
Art. 15. As despesas realizadas com base no
procedimento previsto nesta Lei Complementar poderão, a critério da
Administração, ser processadas através do regime de suprimento individual, não
se aplicando os limites e restrições previstos na Lei nº 7.741, de 23 de
outubro de 1978 e em outras normas referentes à matéria.
Art. 16. Fica autorizada, a critério da
Administração, a nomeação de candidatos aprovados em concursos em vigor, para
provimento de cargos privativos de profissional de saúde, necessários ao
enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus.
§ 1º
Os prazos para posse e exercício dos candidatos nomeados com fundamento na
autorização contida no caput deste artigo serão fixados nos
respectivos atos de nomeação, podendo ser inferiores aos estabelecidos
na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, ou em outras normas que regem a
matéria.
§ 2º
Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor, destinados ao
provimento de cargos de médico, poderão, a critério da Administração, ser
empossados e entrar em exercício, independentemente da comprovação da titulação
na especialidade médica para a qual realizada a inscrição.
§ 3º
Aplica-se o disposto no parágrafo segundo aos candidatos anteriormente nomeados
para o provimento dos cargos de médico objeto do concurso regido pela Portaria
Conjunta SASD/SES 120, de 20 de agosto de 2018, e que não tenham tomado posse
exclusivamente em razão da não comprovação de titulação na especialidade médica
à qual concorreram no concurso, os quais poderão ser reconvocados,
a critério da Administração.
§ 4º
Na hipótese de insuficiência de candidatos aprovados em concursos públicos
vigentes para provimento de cargos de profissionais de saúde, fica autorizada a
contratação por prazo determinado, para atendimento à necessidade temporária de
excepcional interesse público decorrente do coronavírus,
bem como novas convocações em seleções simplificadas vigentes e prorrogações de
contratações temporárias atualmente em vigor, inclusive no âmbito do sistema
prisional.
Art. 17. Ficam suspensos, até 30 de abril de
2020, os prazos destinados à prática de atos relativos aos processos
administrativos estaduais, como impugnações, defesas e recursos, bem como a
contagem dos respectivos prazos prescricionais.
Art. 18. Ficam convalidados os atos
administrativos, contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos
congêneres, celebrados com vistas ao enfrentamento à emergência em saúde
decorrente do coronavírus, assim como os atos de
nomeação, posse e exercício realizados nos moldes do art. 16 desta Lei Complementar,
a partir da vigência do Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a situação
de emergência decorrente do coronavírus.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.