LEI COMPLEMENTAR Nº 451, DE 23 DE ABRIL DE 2021

·          Publicada no DOE de 24.04.2021.

Dispõe sobre redução de multa e juros de crédito tributário e parcelamento, relativos ao ICMS devido por estabelecimento beneficiário do Proind, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica concedida dispensa total ou parcial do pagamento da multa e dos juros relativos ao crédito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por contribuinte beneficiário do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind e aquele estabelecido como valor de recolhimento mínimo anual para o ano de 2020, previsto no inciso III do § 2º do art. 8º do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, nos termos do Convênio ICMS 10/2021 e desta Lei Complementar.

Art. 2º Havendo a regularização do crédito tributário, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o contribuinte fica autorizado a utilizar os benefícios fiscais do Proind durante o período em que esteve inadimplente, salvo se aplicável outra hipótese de vedação, nos termos do art. 4º do Decreto nº 44.766, de 2017.

Seção II
Da Redução de Multa e Juros

Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei Complementar somente se aplicam ao pagamento espontâneo do valor integral do crédito tributário à vista ou por meio da formalização do instrumento da Regularização de Débito, no caso de parcelamento.

Art. 4º A aplicação dos benefícios desta Lei Complementar fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:

I - pagamento do valor integral à vista do crédito tributário ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até o último dia do segundo mês subsequente àquele do início da publicação desta Lei Complementar;

II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento dos depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais; e

III - desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como a renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco.

§ 1º A desistência das ações judiciais de que trata o inciso III do caput refere-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas no art. 5º.

§ 2º Para atendimento ao disposto no inciso III do caput, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de parcelamento.

§ 3º A extinção do processo nos termos do §2º não exonera o contribuinte do pagamento de honorários de sucumbência devidos ao Estado de Pernambuco, nos termos do art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Subseção II
Dos Percentuais de Redução

Art. 5º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais da multa e dos juros:

I - 100% (cem por cento), na hipótese de pagamento em até 6 (seis) parcelas;

II - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas;

III - 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas; ou

IV - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas.

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com quaisquer outras reduções de crédito tributário previstas em lei.

Subseção III
Das Regras Especiais de Parcelamento

Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, não se aplica o limite máximo de quantidade de processos de Regularização de Débito não liquidados.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais relativas ao parcelamento de débitos do ICMS, previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 7º O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício previsto no art. 5º, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento, a revogação de que trata o caput é proporcional ao montante remanescente do crédito tributário não pago.

Art. 8º Relativamente às reduções de que trata o art. 5º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da Sefaz.

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º e o § 2º do art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008.

Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.