LEI COMPLEMENTAR Nº 465, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

·          Publicada no DOE de 21.12.2021;

·          Vide a LCE compilada.

Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC-ICD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - PERC - ICD, que consiste na redução de multa e juros do crédito tributário, bem como da alíquota do ICD, mediante pagamento integral à vista ou parcelado, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O período de adesão ao Programa de que trata o caput é de 1º de março a 30 de junho de 2022.

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DE MULTA E JUROS

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º A redução de multa e juros de que trata esta Lei Complementar se aplica ao crédito tributário com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021 e cuja solicitação de lançamento seja protocolizada até o dia 31 de março de 2022.

§ 1º O disposto no caput também se aplica a saldo remanescente já parcelado ou reparcelado pelo sujeito passivo.

§ 2 º O benefício fiscal previsto no caput:

I - não se aplica a crédito tributário:

a) garantido por depósito em dinheiro, bloqueio de valores, carta de fiança ou seguro garantia, que tenha sido objeto de decisão judicial transitada em julgado favorável à Fazenda Pública; e

b) objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada em julgado; e

II - fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:

a) pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, no caso de parcelamento, nos prazos previstos no art. 3º;

b) saneamento do processo administrativo relativo à solicitação do lançamento do imposto, mediante cumprimento das respectivas exigências no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação pela repartição fazendária, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991;

c) confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com o levantamento de depósitos judiciais eventualmente existentes, mediante sua conversão em renda, ou a execução de garantias, exceto as reais;

d) manutenção das garantias, bloqueios e depósitos judiciais ou administrativos até a integral quitação do débito, na hipótese de pagamento parcelado;

e) desistência expressa de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;

f) desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam e às eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado de Pernambuco; e

g) em se tratando de créditos tributários inscritos em dívida ativa, pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor do saldo após as reduções previstas nesta Lei Complementar ou sobre cada fração do parcelamento, a título de encargos e honorários advocatícios, obedecidos, para fins de destinação da verba, os critérios previstos nas Leis nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e nº 15.711, de 29 de fevereiro de 2016.

§ 3º Relativamente às condições previstas no inciso II do § 2º, deve-se observar:

I - a desistência de impugnações e de ações judiciais de que tratam as alíneas “e” e “f”, refere-se apenas à matéria relacionada com o montante do crédito tributário reconhecido e beneficiado com as reduções de que trata o caput;

II - para atendimento ao disposto na alínea “f”, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do pagamento do valor integral à vista ou da parcela inicial, na hipótese III - o pagamento dos encargos e honorários advocatícios de que trata a alínea “g”:

a) substitui apenas os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais correspondentes; e

b) deve ser realizado na mesma data do pagamento do crédito tributário a que se refira.

Seção II
Dos Percentuais de Redução

Art. 3º A redução de que trata o art. 2º corresponde aos seguintes percentuais, de acordo com a hipótese:

I - crédito tributário já constituído ou cuja solicitação do lançamento tenha sido realizada antes da vigência desta Lei Complementar:

a) pagamento integral à vista:

1. até 31 de março de 2022, 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros; e

2. de 1º de abril a 30 de junho de 2022:

2.1. 50% (cinquenta por cento) do valor da multa; e

2.2. 90% (noventa por cento) do valor dos juros; e

b) pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com o pagamento da inicial até 30 de junho de 2022:

1. 30% (trinta por cento) do valor da multa; e

2. 80% (oitenta por cento) do valor dos juros; e

II - crédito tributário não constituído, cuja solicitação do lançamento seja realizada após o início da vigência desta Lei Complementar, referente à penalidade prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, com pagamento integral à vista, ou da parcela inicial, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento:

a) na hipótese de pagamento integral à vista, 100% (cem por cento); e

b) na hipótese de pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único. As reduções de que trata este artigo não são cumulativas com outras reduções de crédito tributário previstas em lei.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICD

Art. 4º Fica reduzida a alíquota do ICD relativo a fatos geradores de transmissão por doação, ocorridos entre o início da vigência desta Lei Complementar e o dia 30 de junho de 2022, para os seguintes percentuais:

I - 1% (um por cento), na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor até R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) e desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 30 de junho de 2022; e

II - na hipótese de a totalidade dos bens ou direitos transmitidos, por sujeito passivo destinatário, apresentar valor superior a R$ 246.552,00 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais):

a) 2% (dois por cento), desde que a solicitação do lançamento seja realizada até 31 de março de 2022; e

b) 3% (três por cento), desde que a solicitação do lançamento seja realizada de 1º de abril a 30 de junho de 2022.

Art. 5º O benefício de redução da alíquota de que trata o art. 4º fica condicionado:

I - à solicitação do lançamento à Secretaria da Fazenda - SEFAZ nos prazos ali estabelecidos, independentemente do prazo regular de 60 (sessenta) dias previsto no § 3º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2009, ficando vedado o direito ao pedido de revisão de reavaliação de bens, de que trata o art. 55 da Lei nº 10.654, de 1991;

II - ao saneamento do respectivo processo administrativo de solicitação do lançamento de que trata o inciso I, nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 2º; e

III - ao pagamento do imposto no prazo legal.

CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECIAIS DE PARCELAMENTO

Art. 6º Na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, deve-se observar:

I - não se aplica na hipótese de crédito tributário objeto de ação penal em que tenha sido proferida sentença judicial transitada em julgado; e

II - fica limitado a 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, relativamente ao crédito tributário beneficiado com a redução da alíquota prevista no art. 4º.

Parágrafo único. Aplicam-se as regras gerais de parcelamento do ICD, previstas no Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, naquilo que não forem contrárias ao disposto nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Relativamente às reduções de que trata o art. 2º, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da mesma Lei Complementar nº 107, de 2008, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado, da SEFAZ.

Parágrafo único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na parte final do § 1º e no § 2º do mencionado artigo.

Art. 8º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação do benefício concedido, com recomposição dos valores dispensados e exigibilidade imediata do crédito tributário.

Parágrafo único. Na hipótese de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei Complementar, haverá a recomposição do débito e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos.

Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.