LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
· Publicada no DOE de 23.12.2023.
Altera a Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, que institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ICMS, ao IPVA e ao ICD, que concede redução de crédito tributário relativo aos mencionados impostos e da alíquota do ICD, e dispõe sobre a concessão de remissão e anistia de crédito tributário relativo ao IPVA e a Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4ºA redução de crédito tributário de que trata o inciso I do art. 2º, aplica-se a obrigações tributárias cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de maio de 2023. (NR)
.......................................................................................................
Subseção IV
Dos Percentuais de Redução do Crédito Tributário de Empresa em Processo de
Recuperação Judicial ou em Liquidação (AC)
Art. 9º-A. Para empresas em processo de recuperação judicial ou em liquidação, os percentuais de redução do crédito tributário do ICMS, IPVA e ICD são aqueles indicados no Anexo 4, observadas as demais regras previstas nesta Lei Complementar. (AC)
.....................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 4 à Lei Complementar nº 520, de 2023, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 520, de 30 de setembro de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 4
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, IPVA E ICD – EMPRESAS EM
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EM LIQUIDAÇÃO
(art. 9º-A)
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE MULTA E JUROS |
QUANTIDADE DE PARCELAS |
|
95% |
Até 48 parcelas |
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90% |
De 49 a 72 parcelas |
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85% |
De 73 a 96 parcelas |
|
80% |
De 97 a 120 parcelas |
|
75% |
De 121 a 144 parcelas |
|
70% |
De 145 a 180 parcelas |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.