LEI Nº 12.135, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001.

·         Publicada no DOE de 20.10.2001.

·         Revogada pela Lei nº 15.599/2015 – EFEITOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2016

Altera a alíquota do ICMS relativa às prestações de serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 28% (vinte e oito por cento) nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20.10.2001.