· Publicada no DOE de 20.10.2001;
· Republicação em 29.12.2001.
Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP - de que trata a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações posteriores, devida em razão de serviços prestados pela Polícia Civil e pela Diretoria de Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, será cobrada tendo por base as hipóteses de incidência e valores constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das taxas referidas no Anexo Único desta Lei, exigíveis no próximo exercício fiscal de 2002, serão objeto de atualização monetária anualmente, para os exercícios subsequentes, de acordo com a variação do índice oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período anual, na forma disposta em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º O artigo 21 da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"................................................................................................................
III – juros de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados como juros simples."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
DORANY DE SÁ BARRETO SAMPAIO
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULO FILHO
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
ITURBSON AGOSTINHO DOS SANTOS
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.10.2001.
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
1.1 |
FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL): |
|
1.1.1 |
De 1ª classe. |
238,00 |
1.1.2 |
De 2ª classe |
196,00 |
1.1.3 |
Outros |
154,00 |
1.2 |
FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL): |
|
1.2.1 |
Na Capital do Estado |
238,00 |
1.2.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
196,00 |
1.2.3 |
No Interior |
154,00 |
1.3 |
FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.3.1 |
De 1ª categoria |
321,00 |
1.3.2 |
De 2ª categoria |
182,00 |
1.3.3 |
De 3ª categoria |
174,00 |
1.3.4 |
Outros |
94,00 |
1.4 |
FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL): |
|
1.4.1 |
De 1ª categoria |
214,00 |
1.4.2 |
De 2ª categoria |
174,00 |
1.4.3 |
De 3ª categoria |
121,00 |
1.4.4 |
Outros |
62,00 |
1.5 |
FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL): |
|
1.5.1 |
Bilhar e/ou sinuca (por mesa) |
31,00 |
1.5.2 |
Boliche (por pista) |
36,00 |
1.5.3 |
Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) |
28,00 |
1.5.4 |
Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) |
6.078,00 |
|
|
|
1.6 |
JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, |
|
|
ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL): |
|
1.6.1 |
De 1ª categoria |
348,00 |
1.6.2 |
De 2ª categoria |
209,00 |
1.6.3 |
De 3ª categoria |
104,00 |
1.6.4 |
Outros |
39,00 |
1.7 |
AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.7.1 |
Na Capital do Estado |
404,00 |
1.7.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
202,00 |
1.7.3 |
No Interior |
101,00 |
1.8 |
FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.8.1 |
De 1ª classe |
8,00 |
1.8.2 |
De 2ª classe |
7,00 |
1.8.3 |
De 3ª classe |
6,00 |
1.8.4 |
Outros |
4,00 |
1.9 |
FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS |
|
|
E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL): |
|
1.9.1 |
Até cinco (05) apartamentos |
4,00 |
1.9.2 |
De seis (06) até dez (10) apartamentos |
5,00 |
1.9.3 |
De onze (11) até vinte (20) apartamentos |
6,00 |
1.9.4 |
De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos |
7,00 |
1.9.5 |
Acima de trinta (30) apartamentos |
8,00 |
1.10 |
FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR |
|
|
ESTABELECIMENTO (ANUAL): |
|
1.10.1 |
Na Capital |
365,00 |
1.10.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
230,00 |
1.10.3 |
No Interior |
147,00 |
1.11 |
ESPETÁCULOS (POR DIA): |
|
1.11.1 |
Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais |
|
|
franqueados ao público mediante ingressos pagos |
12,00 |
1.11.2 |
Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público |
|
|
mediante ingressos pagos |
15,00 |
1.12 |
PROPAGANDA EM VEÍCULO MOTORIZADO (ANUAL): |
|
1.12.1 |
Na Capital |
126,00 |
1.12.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
85,00 |
1.12.3 |
No Interior |
57,00 |
1.13 |
CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA): |
|
1.13.1 |
Na Capital |
33,00 |
1.13.2 |
Nos demais municípios da Região Metropolitana |
28,00 |
1.13.3 |
No Interior |
22,00 |
1.14 |
RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES: |
|
1.14.1 |
Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) |
6,00 |
1.14.2 |
Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo: |
|
1.14.2.1 |
Dentro do município sede da Delegacia competente |
29,00 |
1.14.2.2 |
De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente |
56,00 |
1.14.2.3 |
De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente |
112,00 |
1.14.3 |
Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio |
|
|
das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) |
2,00 |
1.14.4 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado |
33,00 |
1.14.5 |
Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado |
40,00 |
1.15 |
ARMAS DE FOGO PERMITIDAS: |
|
1.15.1 |
Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de |
|
|
defesa pessoal, caça ou coleção |
56,00 |
1.15.2 |
Licença de porte para defesa pessoal (por arma) |
168,00 |
1.15.3 |
Licença de porte para fim de caça (por arma) |
168,00 |
1.15.4 |
Segunda via de registro |
22,00 |
1.15.5 |
Segunda via de porte de arma |
56,00 |
1.15.6 |
Licença para colecionador (até 50 armas) |
168,00 |
1.15.7 |
Licença para colecionador (mais de 50 armas) |
337,00 |
1.15.8 |
Licença para armeiros |
56,00 |
1.15.9 |
Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada |
33,00 |
1.15.10 |
Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos |
|
|
agressivos ou corrosivos e fogos de artifício |
281,00 |
1.15.11 |
Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos |
|
|
agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca |
225,00 |
1.15.12 |
Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos |
225,00 |
1.15.13 |
Licença para bláster |
168,00 |
1.15.14 |
Show pirotécnico (por evento.) |
200,00 |
1.16 |
VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS: |
|
1.16.1 |
Registro e licença de empresas blindadoras |
281,00 |
1.16.2 |
Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados |
225,00 |
1.16.3 |
Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
168,00 |
1.16.4 |
Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) |
56,00 |
1.16.5 |
Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) |
56,00 |
2 |
SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA: |
|
Códigos |
Fato Gerador |
Valor em Real (R$) |
2.1 |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB: |
|
2.1.1 |
2ª via da Carteira de Identidade |
8,00 |
2.1.2 |
3ª via da Carteira de Identidade |
16,00 |
2.1.3 |
4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade |
32,00 |
2.1.4 |
REVOGADO
(Lei 15.856/2016) Vejamais[r1] |
|
2.1.5 |
Cancelamento de antecedentes criminais |
16,00 |
2.1.6 |
Certidão de busca de prontuário |
16,00 |
2.2 |
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC |
|
2.2.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela |
|
|
parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
9,00 |
2.2.2 |
Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto |
16,00 |
2.2.3 |
Laudo de perícias em veículo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, |
|
|
para fins cíveis (sem foto) |
45,00 |
2.2.4 |
Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada |
|
|
(por unidade) |
9,00 |
2.2.5 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte |
|
|
legitimamente interessada (por unidade) |
11,00 |
2.2.6 |
Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) |
33,00 |
2.2.7 |
Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) |
45,00 |
2.2.8 |
Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição |
|
|
de laudo (por folha), sem foto ou croqui |
16,00 |
2.2.9 |
LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE: |
|
2.2.9.1 |
Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes |
615,00 |
2.2.9.2 |
Determinação de PH em solução aquosa |
230,00 |
2.2.9.3 |
Álcool etílico para fins carburantes |
923,00 |
2.2.9.4 |
Análise de álcoois superiores |
769,00 |
2.2.9.5 |
Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) |
1.077,00 |
2.2.9.6 |
Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) |
923,00 |
2.2.9.7 |
Determinação de derivados nitratos |
230,00 |
2.2.9.8 |
Misturas gasosas |
615,00 |
2.2.9.9 |
Análises de bebidas alcoólicas |
615,00 |
2.2.9.10 |
Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) |
153,00 |
2.2.9.11 |
Exame tricológico (pelos e fibras) |
230,00 |
2.2.9.12 |
Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) |
923,00 |
2.2.9.13 |
Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) |
384,00 |
2.2.9.14 |
Exame químico metalográfico |
153,00 |
2.2.9.15 |
Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte |
461,00 |
2.2.9.16 |
Perícia documentoscópica (por documento para análise) |
153,00 |
2.2.9.17 |
Perícia em máquina eletrônica (por máquina) |
461,00 |
2.3 |
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML |
|
2.3.1 |
Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada |
|
|
pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui |
9,00 |
2.3.2 |
Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente |
|
|
interessada (por unidade) |
11,00 |
2.3.3 |
Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) |
615,00 |
[r1]Redação original em vigor até 29.06.2016:
2.1.4 |
Antecedentes criminais solicitados pelo
próprio prontuariado para fins cíveis |
6,00 |