LEI Nº 12.245, DE 28 DE JUNHO DE 2002.

·         Publicada no DOE de 29.06.2002.

Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XIII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos do ICD:

...................................................................................................................

XIII – os legados e doações de quaisquer bens ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado.

....................................................................................................................."

Art. 2º A isenção prevista no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 1989, com a redação dada por esta Lei, aplica-se às doações efetuadas a partir de 20 de dezembro de 2001, ficando dispensado o recolhimento do ICD porventura lançado relativamente às mencionadas transações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de dezembro de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.06.2002