LEI Nº 12.215, DE 28 DE MAIO DE 2002.

·         Publicada no DOE de 29.05.2002;

·         Revogada pela Lei 16.559/2019.

Dispõe sobre a comunicação aos consumidores acerca dos impostos pagos sobre mercadorias ou serviços, nos termos do Artigo 107, § 4º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os consumidores têm direito de conhecer o valor dos impostos que incidem sobre a comercialização de mercadorias e serviços.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei, dispondo inclusive das sanções a serem aplicadas para o não cumprimento da mesma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.05.2002