· Publicada no DOE de 29.06.2002;
· Alterada pelas Leis nºs 15.675/2015, 17.118/2020 e 18.305/2023;
· Vide publicação original da Lei 12.240/2002.
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas pelo produtor rural ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando
promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores
localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação
dos percentuais a seguir indicados, sobre o montante das mencionadas saídas,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais: (Lei 15.675/2015- efeitos a partir de
01.01.2016)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2015:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados no Estado de Pernambuco, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais.
I - 12% (doze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento); e (Lei 17.118/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
I -12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (renumerado pela Lei 15.675/2015 - efeitos a partir de 01.01.2016)
II - 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento). (Lei 17.118/2020)
Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:
II - 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. (Lei 15.675/2015 - efeitos a partir de 01.01.2016)
III - 15,5% (quinze vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20,5% (vinte vírgula cinco por cento). (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição
do benefício fiscal de que trata o caput é 31 de
dezembro de 2032, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio
ICMS 190/2017. (Lei 17.118/2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da mencionada publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29.06.2002