LEI Nº 12.304, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

·        Publicada no DOE de 19.12.2002.

Estabelece a obrigatoriedade da instalação de medidores de vazão e de condutividade elétrica e de outros aparelhos em estabelecimentos fabricantes de bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do ICMS fabricante de bebidas, classificadas nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, fica obrigado a instalar, no respectivo estabelecimento situado neste Estado, equipamentos medidores de vazão e de condutividade elétrica (condutivímetros), bem como aparelhos para o controle, o registro e a gravação das quantidades medidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao estabelecimento fabricante referido no "caput" cuja capacidade de produção anual seja superior a 5 (cinco) milhões de litros, computando-se a capacidade das respectivas filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

§ 2º A Secretaria da Fazenda credenciará órgãos especializados que ficarão responsáveis pelos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos referidos no "caput", observando-se:

I - no caso de interrupção no funcionamento de qualquer dos equipamentos, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência, por escrito, à Secretaria da Fazenda, até o 3º (terceiro) dia útil da constatação do evento, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção;

II - a interrupção de que trata o inciso anterior não poderá perdurar por mais de 15 (quinze) dias.

Art. 2º O estabelecimento mencionado no art. 1º desta Lei deverá apresentar, em meio magnético, o quadro-resumo dos registros dos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da data de início de operação dos citados equipamentos.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei resultará, com relação a cada período de apuração do ICMS, na aplicação das seguintes multas:

I - 2% (dois por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste, não podendo a mencionada penalidade ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando, nos prazos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, os equipamentos referidos no art. 1º da presente Lei não tiverem sido instalados ou estiverem sem funcionamento em razão de impedimento de responsabilidade do contribuinte;

II - 1% (um por cento) do valor total das vendas das mercadorias no período fiscal ou fração deste, não podendo a mencionada penalidade ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei;

III - R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, por ocorrência, em caso de violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, usado pela Secretaria da Fazenda para controle da inviolabilidade dos equipamentos de que trata o art. 1º da presente Lei.

Parágrafo único. Comprovada a responsabilidade, por ação ou omissão, do órgão credenciado, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei, o referido órgão responde solidariamente pela respectiva penalidade.

Art. 4º As multas previstas no art. 3º estão sujeitas aos agravantes e atenuantes determinados pelo artigo 11 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e no Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, estabelecendo, em especial, a forma, as condições e os prazos para efeito do disposto no "caput" do art. 1º e seu § 2º e no "caput" do art. 2º, todos da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EMANOEL MELO PAIS BARRETO

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19.12.2002